Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Erivaldo Pereira de Sá Sousa.
Executado: Impactum Empreendimentos (A B de Mendonça Júnior – Me).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0015955-31.2013.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença
Vistos, etc. ERIVALDO PEREIRA DE SÁ SOUSA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com os presentes “Embargos de Declaração”, pelos fatos narrados no petitório de (Id.111403272), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Preambularmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º" (grifo nosso). No caso posto à liça, aduz a parte embargante que a decisão de (Id.109480784) é obscura, eis que este Juízo indeferiu o pedido do embargante/exequente de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, sob o fundamento de que este sistema encontra-se temporariamente indisponível para o Juízo. Pois bem. Analisando a questão em desate, tenho para mim que a pretensão esposada pelo embargante/exequente não é pertinente e, à evidência, não deve ser acatada. No mesmo diapasão, destaca-se o esclarecimento do autor acerca dos ‘Embargos de Declaração’: “Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, coesa e mais completa" (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed, São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 915. (grifo nosso). Neste trilho, consigne-se que os 'Embargos de Declaração' não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas pelo Juízo, portanto, quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não deverão ser acolhidos. Desta feita, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que no caso em questão, não há obscuridade alguma a ser sanada, diverso do arguido pela parte exequente no petitório de (Id.111403272), ao contrário, constata-se que o que na verdade busca o embargante é adequar a decisão aos seus próprios interesses, tendo em vista que a decisão atacada (Id.109480784), restou clarividente as razões de indeferimento do pedido. Assim, em não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento. Nesse sentido, assente a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados” (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) (grifo nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGIMENTO QUE NÃO DÁ SUSTENTAÇÃO AO PRESENTE RECURSO. ALEGAÇÕES QUE NÃO PASSAM DE INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. CARÁTER EXPRESSAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados” (TJ-SP - EMBDECCV: 21886558720218260000 SP 2188655-87.2021.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 29/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) (grifo nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. - Nos embargos de declaração, a parte deverá demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição do recurso” (TJ-MG - ED: 10000220323331002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifo nosso). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao simples reexame de questões já analisadas” (TJ-MG - ED: 10702150636240002 Uberlândia, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifo nosso). Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios intentados por ERIVALDO PEREIRA DE SÁ SOUSA, e, via de consequência, mantenho na íntegra os termos da decisão de (Id.109480784). Intimem-se. Cumpram-se os demais termos da decisão de (Id.109480784). Rondonópolis-MT, 16 de junho de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.