Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054239-82.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II EXECUTADO(A): GILBERTO ROBERTO RAMOS MOTTA e outros I – Pedido de aplicação de multa (art. 774, V e parágrafo único, CPC). A parte exequente pleiteia a inserção de multa de 20% (vinte por cento) em referência ao art. 774 do Código de Processo Civil, contudo, o dispositivo compele a oposição maliciosa dos atos executórios, elemento que, na hipótese em exame, não resta evidenciado e capaz de ajustar às hipóteses insculpidas. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1353853/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 16/04/2019) Assim, as causas do artigo retro são encetadas com o ânimo de agir de dolo ou culpa grave da parte executada, razão por que
indefiro. II - Penhora on-line Defiro o pedido de penhora on-line, para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio até a quantia constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, da seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II DEVEDOR: GILBERTO ROBERTO RAMOS MOTTA CPF/CNPJ: 730.521.081-15 DEVEDOR: ELIA MARCIA ANDRADE TEIXEIRA CPF/CNPJ: 978.478.281-20 VALOR: R$ 4.764,50 (quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, integralizado no sistema PJe, consoante disposição dos artigos 835 e 840, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem ainda artigo 93 da CNGC/MT. DISPENSO a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio para esta finalidade. III – Adimplemento do débito (art. 924, II, CPC) A ordem de bloqueio teve seu trâmite inicial em 11/05/2023, na modalidade teimosinha, com limite de repetição até 21/05/2023, no valor de R$ 4.764,50 (quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), a qual fora cumprida integralmente, conforme certidão de Id. 117929079. Nesse interregno, sobreveio manifestação do devedor GILBERTO ROBERTO RAMOS MOTTA, cujo teor anui com a penhora incidente em suas contas bancárias, requer a liberação em favor do credor e o consequente arquivamento. Assim, ante a manifestação das partes, resta satisfeita o débito dos autos. Prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ÉLIA MÁRCIA ANDRADE TEIXEIRA. Importa registrar que foi desbloqueado o valor de R$ 1.415,40 (mil e quatrocentos e quinze reais e quarenta centavos), registrados na conta de ELIA MARCIA ANDRADE TEIXEIRA, em razão da totalidade alcançada na conta do 1º executado. Em face do exposto, julgo extinto o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte credora/exequente, no montante de R$ 4.764,50 (quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), com os devidos rendimentos. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito