Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: SUELENE GUIA DA SILVA AGUIAR, EDIVALDO LUIS FIGUEIREDO
Processo n. 0017116-30.2011.8.11.0041
Trata-se de Ação de Execução proposta por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em face do ESPÓLIO DE EDIVALDO LUIS FIGUEIREDO e SUELENE GUIA DA SILVA AGUIAR, todos devidamente qualificados no processo. O processo havia sido ajuizado em face da Sra. Suelene, bem como do Sr. Edivaldo, contudo, o segundo veio a falecer no decorrer do processo e seu espólio passou a ser representado pela inventariante, que é a primeira executada. Já foram realizadas duas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 42411848, fls. 44-46 e ID 74450695). A segunda tentativa bloqueou o valor de R$ 1.406,30 (mil quatrocentos e seis reais e trinta centavos), entretanto, este veio a ser desbloqueado pois a executada comprovou que se tratava de saldo mantido em conta poupança e decorrente do beneficio do INSS (ID 103247114). Após isso, a exequente pugnou pela busca de bens via RENAJUD e INFOJUD (ID 106631366). No ID 108497692 a executada apresenta proposta para pagamento da divida em parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais). No ID 110456795 a exequente não concorda com a proposta e requer a análise dos pedidos feitos no ID 106631366. No ID 119622557 a devedora informa que impõe-se ao presente caso a expedição de certidão de crédito em favor da credora e pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito. No ID 119776023 a executada informa seus dados bancários para devolução do valor que havia sido bloqueado. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Em que pese a executada alegar que no caso em tela a medida que se impõe é a extinção e, consequentemente, a expedição de certidão de crédito em favor da credora, verifica-se que ainda não foram realizadas buscas em todos os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. Ademais, nos termos do Art. 797 do CPC, a execução prossegue no interesse do credor e, como este pugnou pela realização de pesquisas que ainda não foram feitas (ID 106631366), a medida que se impõe é o prosseguimento do feito com a realização destas. 1 – EXPEÇA-SE alvará em favor da executada do valor total contido na conta deste processo, haja vista que seu desbloqueio já foi determinado (ID 103247114). Dados bancários constantes no ID 119776023, fls. 2. 2 – DEFERE-SE a busca de veículos registrados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. Sendo localizados bens, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 3 – Paralelamente, PROMOVA-SE pesquisa via INFOJUD sobre as informações das 5 (cinco) últimas declarações de bens e rendas, apresentados pela parte executada à Receita Federal, a fim de instruir o feito executivo, observada a juntada com proteção do sigilo da documentação e a responsabilidade dos autorizados a visualização para a estrita finalidade deste processo. 4 – Cumpridas as providências anteriores, INTIME-SE a credora para requere aquilo que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 5 – Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito