Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acolhidos os embargos do devedor opostos pela parte executada e, no que concerne ao valor remanescente alegado pela parte executada (controverso), foi fixado que é devido ao exequente, ainda, o valor de R$ 674,78 (ID 118298317). Todavia, apesar da referida sentença encerrar a celeuma instaurada, em nada se manifestou acerca da liberação do primeiro depósito (incontroverso) realizado no bojo dos autos (ID 108497454). Não por outra razão, no decisum anterior foi determinada a expedição de alvará, em favor do autor, apenas do montante informado acima, destinando todo o remanescente ao executado. Por tais razões, é de certa forma ululante o equívoco na descrição dos valores a serem destinados às partes, porquanto, no que diz respeito ao valor de R$ 7.451,06 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e seis centavos), depositado pelo executado para o fim de satisfazer integralmente a dívida, imperiosa sua liberação em favor do exequente. Com tais ideias, e na esteira da manifestação da parte exequente, por haver flagrante erro nos valores informados na decisão, está-se perante inexatidão material, sendo permitido, portanto, a sua imediata correção, em consonância ao que dispõe o artigo 494, inciso I, do CPC c/c art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Assim, a respeito dos valores a serem destinados às partes, decido. Por se tratar de valor incontroverso, e, com esteio ao que dispõe a inteligência do artigo 526, § 1º, do CPC, ORDENO a expedição de alvará em favor da parte autora do valor integral equivalente ao primeiro depósito do executado (R$ 7.451,06 – ID 108497454), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC no que concerne ao ato. Acerca do segundo depósito realizado pela parte devedora (R$ 1.279,33 – ID 112167931), em consonância à sentença de ID 118298317, deverá ser destinado também ao exequente o montante de R$ 674,78 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Por fim, constatado o depósito em excesso por parte do executado, deverá ser restituído o valor remanescente (consoante a redação exata da sentença de ID 118298317) do segundo depósito, que perfaz, aproximadamente, a cifra de R$ 604,55 (seiscentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Nestas razões, ORDENO a expedição de alvará para a transferência do indigitado valor em favor da parte executada, incumbindo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC e observar os poderes constantes no mandato do profissional que representa os interesses da parte beneficiária. Materializadas as determinações acima e não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular