Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033137-83.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: MARCIA MARIA DE JESUS BORGES SALLA
Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de Id. 124150252, uma vez que lançado erroneamente. Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade (Id. 111867947, 113984097 e documentos anexos a estes), com pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando o cancelamento do ato de bloqueio. Em apartada síntese, aduz ser indevido o bloqueio efetivado ao argumento de que a verba constrita tem natureza de provento de aposentadoria, sendo impenhorável, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. É o bastante relato. Fundamento. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se, consoante documentos colacionados pela parte executada, que os valores de R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 571,63 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos) foram bloqueados, respectivamente, nas instituições bancárias CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BCO MERCANTIL DO BRASIL, nas quais, de fato, os valores creditados são relativos a proventos de aposentadoria, indicados como “CRED INSS” e “CRED.BENEFÍCIO ISS”, consoante extratos bancários juntados nos Ids. 113984123 e 113984116. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, veda expressamente a viabilidade de penhora de proventos de aposentadoria e pensão, conforme segue: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, encontrando-se em conta bancária, independentemente de ser conta corrente ou conta salário, é defeso o bloqueio de valores com natureza de proventos de aposentadoria e pensão, revelando-se a irregularidade da penhora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1208231 RJ 2009/0183691-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –PENHORA ON LINE – BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 833, IV, DO CPC/15 – VALORES DE NATUREZA SALARIAL – LIBERAÇÃO – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 833, IV, do CPC/15, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. 2. Havendo comprovação de que os valores constritados pelo sistema BACENJUD são decorrentes de salário, logo, deve ser reformada a decisão que determinou o bloqueio de tal quantia. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10190530620198110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2021 Por conseguinte, quanto aos bloqueios de R$ 23,01 e R$ 593,46 efetivados, respectivamente, nas instituições bancárias BCO BMG e NU PAGAMENTO S.A., verifica-se que ocorreram sob valores provenientes de “pix” diversos, à exemplo do valor de R$ 2.994,60 recebido no Id. 113984125, fl. 02, não sendo comprovada a impenhorabilidade destes. Importante frisar que eventual desbloqueio judicial de valores constritos para o pagamento de débito executivo fiscal carece de comprovação da sua impenhorabilidade, não bastando a mera alegação sem o acompanhamento dos documentos comprobatórios, conforme determina o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DE INSTÂNCIA SINGELA – CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS FRUSTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NA MODALIDADE PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO E MANDADO – VALIDADE – SÚMULA 414/STJ - REQUISITOS DO ART. 8o DA LEI Nº 6. 830/1980 OBSERVADOS – BLOQUEIO NA CONTA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que para se proceder à citação por edital na execução fiscal, é necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor, sob pena de nulidade. 2. Embora sejam impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos nas contas e fundos de investimentos, deve a parte devedora, para fazer jus a tal benesse, demonstrar que a quantia bloqueada é necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, justificando, assim, ao menos em tese, a impenhorabilidade por desproporcionalidade ou inadequação. (TJ-MT 10016091820238110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/03/2023)
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR e determino o desbloqueio do valor de R$ 610,52 (seiscentos e dez reais e cinquenta e dois centavos). Caso o montante já tenha sido transferido para a Conta Única, expeça-se alvará judicial à restituição em favor da parte executada. Com relação ao restante do valor (R$ 616,47), DETERMINO à Secretaria que proceda com a sua vinculação ao feito. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Na sequência, INTIME-SE a Fazenda exequente para, querendo, impugnar a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito