Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0002992-71.2007.8.11.0012..
EXEQUENTE: JOAO CARLOS COSTA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito, em fase de cumprimento de sentença, proposta por JOÃO CARLOS COSTA em face de BANCO DO BRASIL, todos qualificados, acerca de diferenças a serem recebidas em virtude da Cédula de Crédito Rural nº 89/00041-2. Foi determinada a realização de perícia para apuração do saldo devedor. Em ID 85048121, fls. 621/630, o perito apresentou laudo pericial, concluindo pela existência de um débito total de R$ 533,830,74. A parte exequente concordou com o laudo, pleiteando, entretanto, que seja aplicada a repetição em dobro estipulada em sentença, com valor exequendo total de R$ 1.067.661,48 (ID 85048121, fl. 640). A parte executada impugnou o laudo pericial, afirmando que o perito não esclareceu como chegou aos valores apurados, consignando que a diferença apurada encontra-se divergente do que ficou estipulado em sentença/acórdão. Também afirmou a inviabilidade de aplicação de juros moratórios e capitalizados, por ausência de previsão no julgado (ID 85048121, fls. 642/645). Em ID 112717069, o perito apresentou manifestação pleiteando: pronuncia quanto aos juros legais que deverão ser incididos no caso e ainda, qual a taxa a ser aplicada no período e o marco inicial da incidência. Também pleiteou seja determinado ao Banco do Brasil S/A para que apresente os extratos da Cédula Rural 89/00041-2 até a sua liquidação, vez que os encartados nestes autos estão ilegíveis, e, após ajuntada, deferido o prazo de 30 (trinta) dias para finalizar o laudo pericial. Instadas, as partes apresentaram manifestações em ID 114304336 a 114523020. Pois bem. Com relação ao questionamento feito pelo senhor perito, importa esclarecer a inviabilidade de aplicação de juros moratórios e capitalizados na forma elaborada no laudo de ID 85048121, fls. 621/630, mormente porque não determinada sua aplicação no acórdão proferido tal como apurado pelo expert. Não há que se falar em juros capitalizados, ante a ausência de condenação expressa nesse sentido. Os juros de mora, por seu turno, diante de expressa disposição legal, deverão incidir a partir da citação (11/01/2008), em 1% ao mês, em consonância com o art. 405 do CC/2002 e art. 240 do CPC/2015, ainda que não mencionados no julgado proferido, pois derivam de lei. Concernente ao índice de correção monetária, vislumbro inexistir controvérsia pela utilização do INPC, posto que o perito utilizou em seu laudo, a parte exequente concordou, ID 85048121, fl. 640, e a parte executada também utilizou tal índice em seus cálculos, ID 85048121, fls. 642/674. Os cálculos deverão ser feitos, com incidência de juros, até a data do depósito integral da quantia cobrada, pelo banco executado, no dia 04/09/2015, ID 85048121, fl. 497/498, posto que a partir de então a parte executada não mais encontra-se em mora. A partir de 04/09/2015, o perito somente considerará a defasagem do valor devido (correção monetária), corrigindo-o para os dias atuais. Com relação à documentação solicitada pelo perito, verifico que foi anexada pelo banco aos Ids 114304338 a 114305094. No que se refere às demais alegações do banco, de inconsistências do laudo, postergo para após nova apresentação de laudo do perito.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao laudo pericial e determino a intimação do perito para adequação dos cálculos nos moldes da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito