Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042375-18.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DA SERRA II
EXECUTADO: ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Processo em etapa de embargos à execução. Após a penhora integral, a parte Executada alega, por meio de embargos à execução, a ocorrência de excesso de execução. Alegou que houve penhora no valor de R$ 2.967,25 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), no entanto o valor devido seria apenas de R$ 2.048,21, pois houve inclusão de R$ 949,04 referente a taxa de cobrança indevida que se trata de honorários advocatícios. Intimada, a parte Exequente alegou que os 20% cobrados se referem a taxa de cobrança, convencionada no contrato de prestação de serviços e antecipação de receita com a administrador. Alegou que “ainda que tratasse de honorários advocatícios, a cobrança era devida, pois a proibição do art.55 da lei 9.099/95 é referente a honorários de sucumbência e não contratuais, razão pela qual, não deve ser acolhido o pedido do Executado”. A parte Executada, mais uma vez, comparece aos autos para insurgir-se contra a manifestação da parte Exequente. Alegou que não prevalece a tese de legalidade da taxa de cobrança, até porque não havia sido incluída anteriormente. DECIDO. Inicialmente, destaco que em decisão anterior ficou consignado o não cabimento da cobrança de honorários advocatícios. De fato, não havia sido incluída tal cobrança nos cálculos anteriores, assim como houve descumprimento da anterior determinação. Portanto, no caso dos autos, sem maiores delongas, entendo que razão assiste à parte Executada, de modo que os embargos à execução devem ser julgados procedentes por excesso de penhora. Isso porque a inclusão de honorários advocatícios no cálculo da execução é indevida, pois a Lei n. 9.099/95 é uma lei especial que prevalece sobre as disposições gerais previstas na seara processual. Esta magistrada entende que é indevida a inclusão de 10% a título de honorários, nos termos do artigo 827 do CPC, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, que possuem regramento próprio, lei especial. Dispõem os artigos 54 e 545, ambos da Lei nº 9.099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, incabível em sede de Juizado Especial honorários em fase de execução ou cumprimento de sentença, havendo excesso de execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de reconhecer excesso de execução e declarar a quitação da execução. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, sendo: a) o valor de R$ 2.048,21 em favor da parte Exequente; b) o valor de R$ 949,04 em favor da parte Executada, mediante o fornecimento dos dados bancários. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito