Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0000551-35.2016.8.11.0002..
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VITALINA ALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de auxílio acidente, proposta por VITALINA ALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, que sofre de doença laborativa equivalente à acidente de trabalho desde 2004. Esclarece que recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 17/11/2004 e 13/03/2008. Assim, requer a concessão de auxílio acidente desde a cessação do benefício auxílio-doença em 13/03/2008. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. O juízo da vara especializada da fazenda pública de várzea grande declinou a competência para a Justiça Federal de Cuiabá, conforme decisão de id. 84151065 - Pág. 29/30. A parte interpôs agravo de instrumento, cujo acórdão manteve a decisão incólume. O Juizado Especial Federal da 9ª Vara devolveu os autos a comarca de origem, sob o argumento de que é absoluta a competência do juízo da comarca de domicílio do segurado, quando do exercício da competência federal delegada. Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação do réu, e estabelecido perito judicial. O INSS apresentou contestação, argumentando, em síntese, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio de propositura da demanda, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos aduzidos pela requerida e reiterando os pedidos contidos na exordial. O laudo pericial foi aportado nos autos, conforme id. 116749485. Intimadas as partes, somente o requerido apresentou manifestação ao laudo pericial. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Como narrado, postula o requerente a concessão do benefício de auxílio acidente, com fundamento nas Lei nº. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Nesse passo, deve-se observar o disposto no artigo 86 da lei: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Verifica-se que a concessão do auxílio-acidente independe de período de carência, conforme art. 26 da Lei nº. 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - Pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Pois bem. De acordo com conceito adotado por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, “por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado”. Assim, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente serão a existência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em redução da capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, observada a qualidade da autora como segurada da Previdência Social. Não há que se falar em cumprimento de carência por expressa dispensa consignada no caput do art. 26, da Lei 8.213/91. In casu, verifica-se que não assiste razão a parte autora, notadamente quando a perícia judicial estabeleceu que “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a periciada está apta ao trabalho e não necessita de maior esforço para a sua execução da sua atividade laboral habitual por não ter sido comprovada a disfunção dos punhos após a abordagem cirúrgica bilateral”, conforme id. 116749485- Pág. 5. O perito ainda esclareceu: Ao exame físico foi constatado sinal de abordagem cirúrgica em ambos os punhos e não foi identificado sinal de disfunção local, ou seja, sem sinal inflamatório ou perda de força ou da mobilidade. Diante da história clínica, exame físico e análise documental, pode-se afirmar que a periciada apresenta condições clínicas para o trabalho habitual e não necessita de maior esforço para a sua execução. Assim, não há que se falar em concessão do benefício assistencial pleiteado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – NÃO PREENCHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Se o Laudo Médico Oficial é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho, ainda que parcial e temporária, tampouco faz referência à redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (serviços gerais), não há que se cogitar do deferimento de benefício previdenciário, qualquer dos requeridos (auxílio-doença, auxílio - acidente, ou aposentadoria por invalidez). (N.U 0007154-41.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/12/2019, publicado no DJE 11/12/2019) Ademais, cabe lembrar que, havendo divergência entre o laudo do perito judicial e os documentos médicos apresentados, deve prevalecer o laudo pericial judicial, posto que realizado por perito imparcial e de confiança do juízo, apto, assim, para realizar a perícia com isenção. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Majoração da verba honorária para 15%sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, Apelação Cível Nº 5000087-77.2015.404.7021, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2017).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do requerido, estes que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no §8° do art. 85, do Código de Processo Civil, observado, contudo, a inexigibilidade da verba ante a gratuidade da justiça concedida a parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. DETERMINO ao Estado de Mato Grosso a restituição dos honorários periciais à autarquia requerida, em atenção ao disposto no Tema nº. 1.044 do STJ. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Superior, consignando as homenagens deste Magistrado. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Várzea Grande, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE