Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Alexandre Pizzolato e Silvane Bortoluzzi Pizzolato Embargado (s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde/MT
Processo nº 1001883-32.2018.8.11.0040 VISTOS ETC, Alexandre Pizzolato e Silvane Bortoluzzi Pizzolato ajuizaram os presentes “Embargos à Execução” em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde/MT, almejando, em suma, a extinção da ação de execução associada a este feito, autos n° 1004426-42.2017.8.11.0040. Instruíram a inicial com documentos. A parte embargada ofereceu impugnação aos embargos (id. 14037822). Em face da sentença id. 83839403 que jugou improcedentes os pedidos iniciais, os embargantes opuseram embargos de declaração (id. 84963412). Em seguida, a embargada informou nos autos que as partes entabularam acordo nos autos da ação de execução (id. 92300881), conforme termo acostado no id. 823000885. Intimados a manifestar, na forma da decisão id. 106912281, os embargantes quedaram-se silentes, consoante eletronicamente certificado nos autos. É o necessário. Decido. Como relatado, o título extrajudicial embargado nestes embargos à execução e que embasa a ação de execução associada (autos n° 1004426-42.2017.8.11.0040) foi objeto de acordo entre as partes, já homologado por sentença transitada em julgado, conforme se verifica daqueles autos da ação de execução, atualmente arquivada. Assim, diante do acordo entabulado entre as partes nos autos da ação de execução envolvendo o título embargado nestes autos, assim como o silencio dos embargantes quanto ao termo acostado ao presente feito, concluo que a perda superveniente do interesse processual dos embargantes se revela manifesta, impondo, nesse sentido, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção da demanda sem resolução de mérito, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)” A propósito: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A celebração de acordo nos autos do processo de execução, reconhecendo a dívida e aquiescendo com seu pagamento, constitui ato contrário à vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC. 2. De igual forma, a transação judicial e consequente extinção do processo de execução, acarretam a prejudicialidade dos presentes Embargos à Execução, por perda do objeto, restando prejudicado, por consequência, o recurso ora interposto. 3. Recurso não conhecido.” (TJ-ES - APL: 00068584520148080006, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2018) Em arremate, considerando o acordo na execução e a extinção do presente feito, o exame dos embargos de declaração opostos pelos embargantes no id. 84963412 tornou-se prejudicado, razão pela qual deixo de apreciá-los.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo celebrado entre as partes. Transitada em julgado, certifique-se. Após, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 21 de julho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito