Execucao De Titulo JudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Judicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 1.044,19
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Jaciara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
22/01/2024, 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/09/2023, 07:11
Recebidos os autos
25/09/2023, 07:11
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA 03202854135 em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 15:11
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 15:11
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA 03202854135 em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 05:59
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 05:59
Publicado Sentença em 25/08/2023.
27/08/2023, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
27/08/2023, 04:05
Juntada de Petição de manifestação
24/08/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1003336-16.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: REZENDE & DIAS LTDA - ME
EXECUTADO: MAIZA MAILA SOUZA PAULA 03202854135, MAIZA MAILA SOUZA PAULA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que as partes noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes. Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Dê-se baixa em eventuais gravames. Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
23/08/2023, 15:26
Transitado em Julgado em 23/08/2023
23/08/2023, 15:26
Expedição de Outros documentos
23/08/2023, 14:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/08/2023, 14:31
Documentos
Sentença
•10/02/2023, 15:23
Decisão
•07/03/2023, 19:06
13/09/2023, 15:11
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA 03202854135 em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 05:59
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 05:59
Publicado Sentença em 25/08/2023.
27/08/2023, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
27/08/2023, 04:05
Juntada de Petição de manifestação
24/08/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1003336-16.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: REZENDE & DIAS LTDA - ME
EXECUTADO: MAIZA MAILA SOUZA PAULA 03202854135, MAIZA MAILA SOUZA PAULA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que as partes noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes. Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Dê-se baixa em eventuais gravames. Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
23/08/2023, 15:26
Transitado em Julgado em 23/08/2023
23/08/2023, 15:26
Expedição de Outros documentos
23/08/2023, 14:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/08/2023, 14:31
Juntada de Petição de manifestação
22/08/2023, 14:19
Conclusos para decisão
22/08/2023, 12:41
Juntada de Petição de manifestação
21/08/2023, 09:50
Decorrido prazo de REZENDE & DIAS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 08:08
Publicado Intimação em 10/08/2023.
11/08/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
11/08/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1003336-16.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: REZENDE & DIAS LTDA - ME
EXECUTADO: MAIZA MAILA SOUZA PAULA 03202854135, MAIZA MAILA SOUZA PAULA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pretensão de levantamento de valor bloqueado via sistema Sisbajud, conforme consta formulado na petição retro. Tendo em vista que devidamente intimada a parte executada para manifestação quanto ao valor bloqueado via sistema Sisbajud, esta deixou transcorrer in albis o referido prazo. Desse modo, DEFIRO o levantamento do valor vinculado no feito, mediante a expedição de Alvará Judicial Eletrônico, a ser expedido em favor da parte exequente ou de sua advogada, desde que esta tenha procuração especial para tanto. Após, intime-se a parte Exequente para, em 05 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
08/08/2023, 14:12
Juntada de Alvará
08/08/2023, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2023, 18:32
Conclusos para decisão
04/08/2023, 15:04
Juntada de Petição de manifestação
04/08/2023, 12:28
Publicado Intimação em 04/08/2023.
04/08/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
04/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão retro.
03/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/08/2023, 13:11
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 02:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
11/07/2023, 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/07/2023, 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/06/2023, 12:57
Expedição de Mandado
20/06/2023, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2023, 15:45
Conclusos para decisão
12/06/2023, 16:25
Juntada de Petição de manifestação
09/06/2023, 15:10
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 01:49
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA 03202854135 em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/05/2023, 14:12
Juntada de Petição de diligência
10/05/2023, 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/05/2023, 13:42
Publicado Decisão em 08/05/2023.
08/05/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
06/05/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1003336-16.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: REZENDE & DIAS LTDA - ME
EXECUTADO: MAIZA MAILA SOUZA PAULA 03202854135, MAIZA MAILA SOUZA PAULA
Vistos. 1. Atento ao pedido de penhora online constante dos autos, tenho que tal modalidade constritiva deve ser deferida eis que, além de constituir medida judicial com sustentação legal, também se mostra a mais apropriada neste momento processual. Assim, na for
05/05/2023, 00:00
Expedição de Mandado
04/05/2023, 18:13
Expedição de Outros documentos
04/05/2023, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2023, 17:48
Conclusos para decisão
10/04/2023, 16:08
Juntada de Petição de manifestação
10/04/2023, 09:24
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA em 05/04/2023 23:59.
06/04/2023, 02:06
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 05:12
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA 03202854135 em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/03/2023, 14:42
Juntada de Petição de diligência
15/03/2023, 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/03/2023, 13:23
Publicado Decisão em 09/03/2023.
09/03/2023, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
09/03/2023, 04:00
Expedição de Mandado
08/03/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1003336-16.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: REZENDE & DIAS LTDA - ME
EXECUTADO: MAIZA MAILA SOUZA PAULA 03202854135, MAIZA MAILA SOUZA PAULA
VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no
08/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/03/2023, 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2023, 19:06
Conclusos para decisão
06/03/2023, 13:33
Transitado em Julgado em 06/03/2023
06/03/2023, 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
06/03/2023, 13:32
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA em 03/03/2023 23:59.
05/03/2023, 04:42
Decorrido prazo de MAIZA MAILA SOUZA PAULA 03202854135 em 03/03/2023 23:59.
05/03/2023, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
14/02/2023, 01:56
Publicado Sentença em 14/02/2023.
14/02/2023, 01:56
Juntada de Petição de manifestação
13/02/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1003336-16.2022.8.11.0010..
REQUERENTE: REZENDE & DIAS LTDA - ME
REQUERIDO: MAIZA MAILA SOUZA PAULA 03202854135, MAIZA MAILA SOUZA PAULA
Vistos e examinados. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. De início, verifica-se que as partes promovidas apesar de devidamente citadas, deixaram de comparecer na audiência de conciliação, e tampouco justificaram sua ausência no prazo
13/02/2023, 00:00
Julgado procedente o pedido
10/02/2023, 15:23
Expedição de Outros documentos
10/02/2023, 15:23
Juntada de Projeto de sentença
10/02/2023, 15:23
Conclusos para decisão
07/12/2022, 12:12
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2022 11:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
07/12/2022, 12:11
Juntada de Termo de audiência
07/12/2022, 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/11/2022, 12:22
Juntada de Petição de diligência
18/11/2022, 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/11/2022, 14:27
Juntada de Petição de diligência
17/11/2022, 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/11/2022, 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/11/2022, 14:09
Expedição de Mandado
16/11/2022, 13:49
Juntada de Petição de manifestação
14/11/2022, 07:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
12/11/2022, 16:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
12/11/2022, 16:51
Juntada de Petição de manifestação
20/10/2022, 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/10/2022, 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/10/2022, 12:19
Expedição de Outros documentos.
20/10/2022, 12:19
Audiência Conciliação juizado designada para 07/12/2022 11:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.