Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/12/2015
Valor da Causa
R$ 9.426,51
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
06/09/2023, 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
17/08/2023, 12:47
Recebidos os autos
17/08/2023, 12:47
Juntada de Petição de petição
15/08/2023, 14:54
Arquivado Definitivamente
09/08/2023, 11:11
Publicado Decisão em 26/07/2023.
26/07/2023, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Imporcate Comércio de Peças para Tratores Ltda Executado (a): Almeida Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda
Processo nº 0011369-63.2015.8.11.0040 VISTOS ETC, O pedido da parte exequente de id. 108289244 não comporta acolhimento, considerando, nesse sentido, que a empresa executada se encontra inapta, conforme narrado pela própria credora, situação que obsta a pretensão da exequente, tendo em vista que a penhora requerida recairá, a princípio, em face bens de terceiro estranho à lide. Noutra banda, observo que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). No ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra com celeridade. Sorriso/MT, 21 de julho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
24/07/2023, 12:17
Conclusos para decisão
15/03/2023, 15:03
Juntada de Petição de petição
26/01/2023, 16:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
23/01/2023, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
07/01/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0011369-63.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA-COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
VISTOS ETC, Considerando o lapso temporal desde o oferecimento da última planilha de débito, INTIME-SE a parte exequente para que efetue a atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, SORRISO, 4 de janeiro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz(a) de Di
06/01/2023, 00:00
Documentos
Despacho
•05/01/2023, 08:54
Decisão
•24/07/2023, 12:17
Publicado Decisão em 26/07/2023.
26/07/2023, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Imporcate Comércio de Peças para Tratores Ltda Executado (a): Almeida Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda
Processo nº 0011369-63.2015.8.11.0040 VISTOS ETC, O pedido da parte exequente de id. 108289244 não comporta acolhimento, considerando, nesse sentido, que a empresa executada se encontra inapta, conforme narrado pela própria credora, situação que obsta a pretensão da exequente, tendo em vista que a penhora requerida recairá, a princípio, em face bens de terceiro estranho à lide. Noutra banda, observo que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). No ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra com celeridade. Sorriso/MT, 21 de julho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
24/07/2023, 12:17
Conclusos para decisão
15/03/2023, 15:03
Juntada de Petição de petição
26/01/2023, 16:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
23/01/2023, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
07/01/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0011369-63.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA-COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
VISTOS ETC, Considerando o lapso temporal desde o oferecimento da última planilha de débito, INTIME-SE a parte exequente para que efetue a atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, SORRISO, 4 de janeiro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz(a) de Di
06/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/01/2023, 08:54
Proferido despacho de mero expediente
05/01/2023, 08:54
Conclusos para decisão
25/08/2022, 17:19
Recebidos os autos
16/08/2022, 17:56
Ato ordinatório praticado
16/08/2022, 16:41
Juntada de Petição de manifestação
01/02/2022, 17:13
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/12/2021.
07/12/2021, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
07/12/2021, 05:40
Expedição de Outros documentos.
03/12/2021, 13:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
09/06/2021, 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
02/06/2021, 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
02/06/2021, 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
31/05/2021, 01:16
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
29/11/2019, 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/11/2019, 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
11/10/2019, 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
27/09/2019, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
25/09/2019, 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
14/09/2019, 02:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
13/09/2019, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
13/03/2019, 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
18/02/2019, 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
14/12/2018, 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
14/12/2018, 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
10/09/2018, 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
30/08/2018, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
30/08/2018, 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/08/2018, 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
21/08/2018, 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
21/08/2018, 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
21/08/2018, 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
26/04/2018, 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/04/2018, 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
15/03/2018, 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/03/2018, 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
05/03/2018, 01:01
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
25/02/2018, 02:38
Expedição de documento (Certidao)
08/01/2018, 01:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
25/07/2017, 01:40
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
25/07/2017, 01:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
24/07/2017, 02:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
18/07/2017, 02:26
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
14/07/2017, 01:43
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
07/07/2017, 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
30/06/2017, 02:21
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
12/06/2017, 01:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
10/01/2017, 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
06/01/2017, 01:27
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
30/11/2016, 02:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
30/11/2016, 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
29/11/2016, 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
25/11/2016, 01:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
20/11/2016, 01:16
Expedição de documento (Mandado Expedido)
17/11/2016, 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
19/07/2016, 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/07/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/06/2016, 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
22/06/2016, 01:41
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
06/05/2016, 02:20
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
08/04/2016, 02:03
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
04/04/2016, 02:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
17/02/2016, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
16/02/2016, 01:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)