Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 310,27
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
22/07/2024, 18:54
Juntada de Alvará
05/04/2024, 18:24
Juntada de Certidão
11/03/2024, 12:25
Recebidos os autos
04/08/2023, 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
04/08/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:02
Publicado Sentença em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:02
Arquivado Definitivamente
04/07/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1050624-21.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: CLEUSA ALVES
VISTOS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. O executado se manifestou concordando com a penhora, e depositou o valor remanescente requerendo a extinção do feito e o desbloqueio do veiculo HONDA/BIZ 11OI, Placas RRJ3C75. O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que o executado se manifestou concordando com a penhora no ID 121211999. Verifica-se que o executado requer o desbloqueio do veiculo HONDA/BIZ 11OI, Placas RRJ3C75, contudo não houve a penhora neste autos deste veiculo mencionado, nem busca de veículos via Renajud. Assim, deixo de apreciar o referido pedido. Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição imediata do alvará em favor do credor na conta indicada no ID.121391468. Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/07/2023, 13:19
Conclusos para decisão
29/06/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 13:26
Juntada de Petição de manifestação
21/06/2023, 19:09
Publicado Intimação em 16/06/2023.
16/06/2023, 02:31
Documentos
Despacho
•21/01/2022, 17:14
Despacho
•01/08/2022, 16:25
04/08/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:02
Publicado Sentença em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:02
Arquivado Definitivamente
04/07/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1050624-21.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: CLEUSA ALVES
VISTOS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. O executado se manifestou concordando com a penhora, e depositou o valor remanescente requerendo a extinção do feito e o desbloqueio do veiculo HONDA/BIZ 11OI, Placas RRJ3C75. O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que o executado se manifestou concordando com a penhora no ID 121211999. Verifica-se que o executado requer o desbloqueio do veiculo HONDA/BIZ 11OI, Placas RRJ3C75, contudo não houve a penhora neste autos deste veiculo mencionado, nem busca de veículos via Renajud. Assim, deixo de apreciar o referido pedido. Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição imediata do alvará em favor do credor na conta indicada no ID.121391468. Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/07/2023, 13:19
Conclusos para decisão
29/06/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 13:26
Juntada de Petição de manifestação
21/06/2023, 19:09
Publicado Intimação em 16/06/2023.
16/06/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
16/06/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no ID. 120506422 e ID. 120059845, sob pena de extinção/arquivamento.
15/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/06/2023, 17:18
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/06/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
14/06/2023, 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/06/2023, 17:04
Juntada de Petição de diligência
14/06/2023, 17:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
07/06/2023, 17:45
Publicado Intimação em 24/05/2023.
24/05/2023, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: CLEUSA ALVES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 6JEC Data: 29/06/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: LARISSA FERNANDA ALENCASTRO DE SA BARROS 22/05/2023 13:35:54
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1050624-21.2021.8.11.0001 POLO ATIVO:
23/05/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/05/2023, 15:58
Expedição de Mandado
22/05/2023, 13:51
Expedição de Outros documentos
22/05/2023, 13:51
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
22/05/2023, 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
21/03/2023, 14:51
Publicado Decisão em 14/02/2023.
14/02/2023, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
14/02/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1050624-21.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: CLEUSA ALVES
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. A parte credora requer a execução da certidão de dívida no valor atualizado de R$ 388,48, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha. A parte executada fora devidamen
13/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/02/2023, 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/02/2023, 15:45
Conclusos para decisão
18/01/2023, 15:41
Juntada de Petição de manifestação
21/11/2022, 14:46
Decorrido prazo de CLEUSA ALVES em 08/11/2022 23:59.
12/11/2022, 05:30
Publicado Intimação em 11/11/2022.
11/11/2022, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
11/11/2022, 01:41
Expedição de Outros documentos
09/11/2022, 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/11/2022, 16:33
Juntada de Petição de diligência
04/11/2022, 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/10/2022, 14:36
Expedição de Mandado.
21/10/2022, 09:17
Juntada de Petição de manifestação
23/08/2022, 18:21
Publicado Intimação em 17/08/2022.
17/08/2022, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
17/08/2022, 04:28
Expedição de Outros documentos.
15/08/2022, 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/08/2022, 05:41
Juntada de Petição de diligência
14/08/2022, 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/08/2022, 12:39
Expedição de Mandado.
05/08/2022, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
03/08/2022, 05:01
Publicado Despacho em 03/08/2022.
03/08/2022, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
03/08/2022, 05:01
Expedição de Outros documentos.
01/08/2022, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2022, 16:25
Conclusos para decisão
10/03/2022, 17:46
Juntada de Petição de manifestação
09/03/2022, 17:04
Publicado Intimação em 04/03/2022.
04/03/2022, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
04/03/2022, 10:50
Expedição de Outros documentos.
25/02/2022, 17:13
Juntada de entregue (ecarta)
25/02/2022, 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/01/2022, 17:15
Decorrido prazo de E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 13:32
Decorrido prazo de CLEUSA ALVES em 28/01/2022 23:59.