Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0027380-24.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: CANDIDO GUIMARAES RODRIGUES Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de CANDIDO GUIMARÃES RODRIGUES. No id. 68692149, fls. 41 e ss/ Id. 68692150, fls. 07, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a sua ilegitimidade passiva em relação ao imóvel localizado no Lota 04, Quadra 18 do Loteamento Hélio Ponce de Arruda. Outrossim, arguiu que os tributos dos imóveis situados na Rua SD 308, Quadra 53, Lotes 25 e 25 do Loteamento Jardim Vitória, que originou as respectivas cobranças de IPTU imputado na CDA nº 9185/2014. O MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE ofertou impugnação no Id. 68692150, fls. 14/17, rechaçando os argumentos da parte excipiente e requerendo a rejeição da referida exceção de pré-executividade. É o breve relato. Fundamento e decido. De início, registro que na esteira da orientação consolidada na jurisprudência do E. STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393). Portanto, no caso, a medida utilizada é via adequada ao fim pretendido. O excipiente sustenta que não tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do débito tributário descrito na CDA nº 9185/2014, arguindo inexistência, desde os idos de 1992, de vínculo com o imóvel que ensejou a cobrança de IPTU. Pois bem, conforme se observa, o excipiente carreou aos autos documentação suficiente a demonstrar que o imóvel localizado no Lota 04, Quadra 18 do Loteamento Hélio Ponce de Arruda foi vendido em 13/07/1992. A certidão atualizada do imóvel comprova que o referido imóvel, desde 13/07/1992, pertence a JOÃO BENTO RODRIGUES DE LIMA, vide Id. 68692150, fls. 12/13, circunstância que demonstra que o excipiente não era o proprietário do imóvel à época da constituição do crédito tributário Com efeito, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado no perímetro urbano. Portanto, somente o titular vinculado à res por alguma dessas modalidades de direito real poderá figurar como contribuinte do tributo em comento. Nesse contexto, verifica-se que o excipiente carreou provas de que o imóvel que deu origem a referida cobrança, há muito tampo não lhe pertence. Ademais, o excipiente comprovou o pagamento, em 27/03/2015, do IPTU relativo aos imóveis situados na Rua SD 308, Quadra 53, Lotes 25 e 25 do Loteamento Jardim Vitória (Id. 68692150, fls. 14/17)
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do excipiente em relação a um dos imóveis, bem como o pagamento do IPTU relativo aos outros dois lotes, todos cobrados na CDA 9185/2014 e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Transitada em julgada a sentença, CERTIFIQUE-SE. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito