Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027844-43.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HP TUBOS E PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES Decisão Interlocutória
executados: HP Tubos e Pneus Industria e Comercio LTDA - CNPJ: 04.284.283/0001-00 e Ary Flavio Swenson Hernandes - CPF: 535.240.129-49, e, consequentemente, formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema Sisbajud. Intimem-se os executados, dando-lhes ciência da penhora formalizada, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo legal. V – Considerando que já houve diversas tentativas de consultas de bens dos executados durante a tramitação do feito e a fim de evitar a eternização do feito,
Vistos etc. I – Ressalto às partes que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Diante do desinteresse no desentranhamento do mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados via sistema Renajud, procedam-se baixas das restrições existentes nos prontuários dos veículos, descritos junto ao ID 80140626. III – Indefiro por ora, o pedido de reiteração automática de penhora on-line via sistema SisbaJud na ferramenta “teimosinha”, por ser medida excepcional, a ser realizada quando já esgotadas todas as tentativas de busca de bens. IV – Considerando a inércia dos executados, aliado ao contexto processual estão os comandos dos artigos 835, inciso I, §1º e 836, §1º, do Código de Processo Civil, que indicam o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantir a execução. Ante as disposições do Provimento n. 004/2007-CGJ/MT, de 26.03.2007, defiro o pedido de penhora online constante de ID 110332569 do exequente Banco Bradesco S.A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, e, para tanto ordeno que se oficie ao Banco Central do Brasil, pelo sistema Sisbajud, determinando o bloqueio de valores até o montante do débito atualizado até 01/11/2021, - R$ 286.663,89 (duzentos e oitenta e seis mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos) -, que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes aos intime-se o exequente e seu patrono via imprensa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expressamente acerca de seu interesse na emissão da certidão de credito, com a extinção da presente ação, nos termos do Provimento 84/2014 do CGJ. Ressalto que, optando pela emissão de certidão de crédito, em sendo localizado bem de propriedade dos executados, poderá o exequente requerer a retomada da execução, por meio de petição devidamente instruída com a Certidão de Crédito a ser expedida nos termos do artigo 4º do Provimento n. 84/2014- CGJ-MT. Ainda, intime-se o exequente para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de ser reconhecida sua inércia ocasionando a extinção do feito por abandono. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 19 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário