Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1012956-13.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: VICTOR PINHEIRO CARDOSO DUARTE
Vistos etc. A parte exequente postula a penhora de 30% do faturamento da empresa (Id. 119842453). A penhora sobre percentual do faturamento líquido da empresa devedora é meio legalmente previsto para a satisfação do crédito exequendo, conforme prevê o art. 866 do NCPC, in verbis: “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” In casu, após detida análise dos autos, entendo que a parte exequente logrou êxito em demonstrar a inexistência de outros bens passíveis de penhora. Infere-se que inúmeras foram as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora para satisfação do débito, consoante Sisbajud (Num. 114767960), Renajud (Num. 117474202), e Infojud (Num. 119074742), sem que se obtivesse o valor devido. Nota-se que indeferir o pedido de penhora do faturamento apenas perpetuará a impossibilidade de recebimento da dívida, por esquiva do devedor com o respaldo do Poder Judiciário. Dessa forma, entendo que a pretensão deve ser deferida. Acerca do tema, aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEVEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS - PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. I - É possível a penhora sobre o faturamento da firma individual ainda que a execução tenha sido proposta contra a pessoa física do empresário individual, uma vez que não há distinção entre os patrimônios, sendo desnecessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica. II - É possível a penhora de faturamento de empresa individual, desde que o valor da constrição obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não inviabilize a realização da empresa ou prejudique a subsistência do empresário ou de sua família. III - Embora não haja distinção entre os patrimônios, não se aplica ao faturamento da empresa individual a impenhorabilidade elencada no art. 833, IV, do CPC, eis que o faturamento da empresa não constitui integralmente a remuneração do empresário individual. (TJ-MG - AI: 10518140184384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020). De outra banda, destaco que a penhora não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial, conforme se vê: EXECUÇÃO – Penhora sobre o faturamento de empresário individual – O disposto no inciso IV, do art. 833, do CPC, relativo à impenhorabilidade de remuneração de natureza alimentar, em nada beneficia a parte agravante devedora, dado que inaplicável à espécie, porque: (a) o faturamento da empresa não constitui a remuneração do empresário individual; e (b) a penhora de faturamento de empresa devedora, prevista nos art. 835, X, e 866, do CPC, alcança o empresário individual, dado que as normas não o excluem da constrição, nem limitam a penhora às sociedades empresária - Admissível a penhora de percentual de faturamento da empresa, hipótese prevista no inciso X, art. 835, CPC/2015, desde que, cumulativamente: (a) haja a não localização de bens para a garantia da execução ou quando os encontrados forem insuficientes ou de difícil comercialização; (b) seja nomeado depositário administrador, na forma do § 2º, art. 866, CPC/2015 e (c) o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial - Reforma da r. decisão agravada para reduzir o percentual da penhora sobre o faturamento da empresa executada, para 5% do faturamento líquido da empresa executada, pois ausente prova de que a penhora de faturamento líquido no percentual de 5% inviabilize as atividades econômicas da devedora empresária individual. RECURSO – Falta de interesse recursal da parte agravante quanto à pretensão de que a "penhora seja fixada sobre o lucro final da empresa", por falta de interesse recursal (CPC/2015, art. 996). Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJ-SP - AI: 21822581720188260000 SP 2182258-17.2018.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 18/02/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. Há possibilidade de incidir a penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada. Indicativos de que inexistem outros bens passíveis de penhora. Inteligência do art.835, X, NCPC. Percentual de 5% sobre o faturamento que não evidencia o comprometimento das atividades da recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento Nº 70079750741, Vigésima Câmara Cível, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/01/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE SOBRE O SEU FATURAMENTO LÍQUIDO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. Possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, consoante possibilita o art. 835, X, do CPC, quando inexistem bens suficientes de modo a garantir a execução. Decisão agravada reformada parcialmente para manter o pedido de penhora de 5%, porém sobre o faturamento líquido, para que não inviabilize o exercício da atividade econômica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento Nº 70071953434, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Desa. Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/03/2017). Com essas considerações, defiro parcialmente o pedido de Num. 119842453 e, para tanto, DETERMINO a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento líquido mensal da parte devedora, a fim de evitar a falta de recursos para o giro do próprio negócio, na forma do art. 866 do NCPC. Para operacionalizar a decisão, nomeio administrador-depositário da devedora, o ora executado[1], o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação, bem como prestará contas, mensalmente, até o dia 10 (dez), entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. A Serventia deverá emitir as guias para depósito da parcela penhorada, independentemente de decisão, e no valor indicado pelo depositário. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Agravo de Instrumento. Decisão que denega penhora sobre faturamento de empresa sob o argumento de incompatibilidade com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, que não dispõe da figura do administrador judicial. Efetividade do processo como princípio maior a ser seguido nessa fase. Agravo conhecido e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100068-15.2020.8.26.9036; Relator (a): Deyvison Heberth dos Reis; Órgão Julgador: 1a Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Teodoro Sampaio - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020).