Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027810-29.2009.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Diante da notícia do falecimento dos devedores, coerente o deferimento de parte do pedido de Id 118857086. Nesse contexto, presentes os pressupostos necessários, qual seja a probabilidade do direito e o perigo de dano e a fim de evitar prejuízos irreparáveis, defiro o pedido de Id 118857086 e suspendo o leilão judicial do imóvel, registrado sob a matrícula nº 41.533, do Cartório de Serviço Notarial de Várzea Grande/MT. E, para tanto, proceda-se o necessário. Intime-se o banco para se manifestar acerca dos demais argumentos contidos no Id 118857086, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, considerando a notícia do falecimento dos devedores, necessário regularizar a sucessão processual do espólio dos executados. Desta feita, intime-se o banco exequente para, 30 (trinta) dias, regularizar a sucessão processual do espólio do executado, de acordo com as exigências determinadas em lei, prescritas nos artigos 110 e 313, ambos do Código de Processo Civil, que determinam em caso de falecimento de uma das partes, não a simples comprovação da morte da parte, mas sim, a identificação de quem serão os sucessores que irão atuar no polo passivo da demanda. Dessa forma, o executado deve ser representado, judicialmente, nos termos da legislação processual vigente da seguinte forma: a) pelo Inventariante, juntando-se aos autos cópia do Termo de Nomeação de Inventariante, se o inventário ainda estiver em andamento; b) por qualquer herdeiro, juntando cópia do Formal de Partilha, se o inventário já estiver sido concluído e os bens penhorados estiverem incluídos nos bens arrolados; c) por qualquer herdeiro que será nomeado responsável pela manifestação nos autos e eventual pagamento dos valores, pelos demais herdeiros e pelo cônjuge supérstite, por meio de declarações com firma reconhecida que deverão ser juntadas aos autos, se o inventário já foi concluído e os bens penhorados não foram incluídos nos bens arrolados ou em caso de inexistência de inventário. Caso tenha ocorrido o falecimento posterior de algum dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, deverá ser juntado aos autos, também, a cópia da certidão de óbito do mesmo e as declarações assinadas por seus herdeiros. Assim, cumpra o douto patrono do banco exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, com o acima determinado, tomando as providências necessárias no sentido de regularizar o polo passivo da demanda, bem ainda, trazendo aos autos informações do inventário. Após, certifique-se e voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 29 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário