Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000515-92.1997.8.11.0055
Vistos. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada na CNIB (Id. 118957455), o Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem entendendo que é possível a utilização do aludido sistema nas ações de execução para busca de bens, desde que não utilizado como primeira medida. A realização de diligência em tal sistema pressupõe a tentativa infrutífera de localizar bens pelos demais sistemas que estão à disposição do Juízo e que usualmente são utilizados. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Deve ser permitida a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para a localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas”. (TJ-MT N.U 1023939-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – OUTROS MEIOS COERCITIVOS QUE SE MOSTRARAM INEXITOSOS – RECURSO PROVIDO. Havendo disponibilidade de ferramenta eficaz, que pode dar efetiva presteza à prestação jurisdicional, realizada as diligências ordinárias para localizar os bens do executado/devedor, mostrando-se inviável ou improvável o êxito nas buscas previas, deve o Juízo auxiliar com os mecanismos disponíveis para satisfazer a obrigação perseguida. Logo, preenchidos os requisitos, deve ser acolhido o pedido do exequente e determinada a indisponibilidade de bens da parte executada, tendo em vista a primazia dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual para que ocorra a satisfação da execução”. (TJ-MT. N.U 1018005-07.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 19/12/2022) (negrito nosso) Logo, considerando que a vertente execução tramita há quase 26 anos, bem como que as diversas pesquisas já realizadas foram infrutíferas (penhora de bem móvel – p. 67 do Id. 74424868, penhora de cotas de empresa – p. 28 do Id. 74424868, audiência de conciliação – pp. 52/53 do Id. 74424868 e p. 10 do Id. 74424879, Bacenjud – pp. 80/82 do Id. 74424872, pp. 43/47 do Id. 74424874 e pp. 1/6 do Id. 74424879, Renajud – pp. 113/114 do Id. 74424872, ofícios ao INDEA e às cooperativas não abarcadas pelo Bacenjud – pp. 54, 59/60 e 65 do Id. 74424874, inclusão no rol de inadimplentes - p. 19 do Id. 74424879, mandado de penhora de bens - p. 65 do Id. 74424879, Sisbajud - pp. 88/92 Id. 74424879, intimação para indicação de bens, sob pena de multa - Id. 94968970 e Infojud - Id. 112264653), é plenamente cabível a inclusão da parte executada na CNIB. Posto isso, PROMOVO a referida inclusão, conforme o documento em anexo. INTIME-SE a parte executada acerca da inclusão na CNIB. Passo seguinte, considerando que, como apontado acima, já fora realizada a inclusão dos executados no rol de inadimplentes (p. 19 do Id. 74424879), INDEFIRO o pleito correlato. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora. Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, caso a parte exequente não indique bens, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional de 03 (três) anos, que deverá estar anotado no sistema. Caso alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 12 de junho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito