Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001552-68.2022.8.11.0021..
REQUERENTE: BRAULINO HENRIQUE DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS. BRAULINO HENRIQUE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (Id. 89926161). Citada, a autarquia ré apresentou contestação em Id. 90654251, alegando que o autor possui diversos vínculos urbanos, descaracterizando a qualidade de segurado especial. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em Id. 90918385. Proferida decisão saneadora, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 105201925). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 28.03.2023, foi colhida as oitivas das testemunhas arroladas pela parte autora, permanecendo os autos conclusos para sentença (Id. 113724297). É o relato. Fundamento e Decido. Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial rural, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, dispõe: Art. 201. § 7º É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91, dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Pelas regras insertas nos artigos 48, 142 e 143, os requisitos cumulativos exigidos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural são: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres); b) exercício de atividade rural, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, pelo período de carência determinado em lei; c) que a atividade tenha sido exercida em regime de economia de subsistência. Frisa-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial e do período de carência, é necessário que haja início de prova material complementada por prova testemunhal, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. O supracitado dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade contemporânea dos fatos. Assim, juntamente com a prova testemunhal, o instrumento de prova material deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade necessária. Pois bem. Relativamente ao requisito da idade, a cópia dos documentos pessoais da parte autora comprovam que possui a idade exigida pela lei, por estar, na data do requerimento administrativo, com 60 (sessenta) anos de idade. Com relação ao período de carência necessário, em observância ao que estabelece a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios, o autor deveria comprovar um total de 180 (cento e oitenta meses) de efetiva atividade rural em regime de econômica familiar, uma vez que completou a idade para percepção do benefício no ano de 2019. Para comprovar a qualidade de segurado especial rural e período de carência necessário, o autor aportou aos autos os documentos anexados à exordial. Não obstante os documentos anexados à exordial, o autor não comprovou todo o período de 180 (cento e oitenta) meses de efetiva atividade rural. Da análise dos autos, em que pese o autor afirmar ter labora em atividade rural em regime de economia familiar há mais de 18 anos, trouxe somente os registros de sua CTPS comprovando o exercício de trabalho rural (trabalhador de pecuária, vaqueiro, capataz de exploração pecuária), porém, nos períodos de 08.10.1997 a 25.01.1998, 07.04.1998 a 09.12.1998, 01.03.2004 a 30.04.2004, 01.06.2009 a 02.12.2009, 01.08.2010 a 30.09.2013, 2507.2017 a 22.09.2017, 09.11.2017 a 01.12.2021, que não comprova todo o período necessário para a concessão do benefício previdenciário. Dessa maneira, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar todo o período de 180 (cento e oitenta) meses de labor rural em regime de econômica familiar imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal desacompanhada de subsídios documentais, motivo pelo qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA. – (...) Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal - Além da existência de vínculos urbanos em nome do autor, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período de carência para a concessão do benefício pretendido - Honorários advocatícios fixados nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015 - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 57880921220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por BRAULINO HENRIQUE DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito