Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0017529-48.2008.8.11.0041..
Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Insatisfeita, a Cooperativa exequente apresentou na petição de Id 110817210, Embargos de Declaração da sentença proferida no Id 109461797, alegando a existência de omissão pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto omisso e aclarar a r. decisão. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta omissão existente na sentença proferida no Id 109461797. Argumentou o banco embargante pela reforma da sentença, aduzindo que descumpriu acórdão, pedindo pela modificação da sentença. Apesar dos substanciosos argumentos do embargante, não vejo como acolher seu pedido. No entanto, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos e apreciados porque atendem aos requisitos de admissibilidade. Eles são um recurso de fundamentação vinculada. O ônus é atendido quando o embargante afirma existir um dos vícios estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Primeiramente a sentença reformada pelo Juízo de 2º Grau tratou de prescrição intercorrente por paralisação do feito e inércia do exequente, enquanto que a sentença embargada reconheceu a prescrição do título por ausência de citação, transcorrendo prazo superior ao da prescrição. Diante disso,
trata-se de matéria distinta. Bem ainda, apesar dos esforços não efetivou o exequente a citação da parte executada, não tendo ocorrido a interrupção do prazo prescricional, sendo irremediavelmente atingido o feito pela prescrição. Ademais, inexistiu a alegada omissão, não merecendo acolhimento o pedido de modificação da sentença. Observo que a matéria foi devidamente analisada na sentença e conforme se verifica dos argumentos do embargante pretende apenas a reapreciação dos autos. Bem ainda, é inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada, e nesse sentido ressalto que a matéria já foi abordada e esgotada na referida sentença. Verifico assim que os embargos, em verdade, não aponta contradição específica e de forma objetiva que exija reparo, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada. Cito jurisprudência do e. STJ, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, § único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EEAAR 1926 / RS, Rel Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 25/08/2004). Colaciono ainda julgado dos tribunais pátrios, neste exato sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 948993, 20151310039450APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJE: 23/6/2016. Pág.: 207/219) Assim, in casu, não restou configurada a omissão apontada, de forma a vir justificar a modificação da sentença, ou a necessidade de esclarecer os termos da mesma. Reafirmo, a modificação do seu conteúdo é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, que proíbe ao juiz modificar questão já decidida, devendo ser combatida através do recurso cabível. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e rejeito os mesmos. Aguarde-se o decurso de prazo, após, certifique-se. Em seguida, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 12 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário