Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 0000088-26.1998.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MEDIO NORTE DIESEL LTDA - ME, SILVIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULI, ENIO ZULLI, RUBENS ZULLI, CARLOS GILBERTO ZULLI, PEDRO ROBERTO ZULLI
Vistos. Dos autos se vê que foi decretada a falência da empresa executada nos autos de n.º 75-41.2009.8.11.0002, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, bem como há bens penhorados neste feito (id. 70488816, às fls. 160; 175 e 221) aguardando a realização dos atos expropriatórios. Nota-se, ainda, que a executada requer a intimação do síndico da falência para informar sobre a existência de valores a serem disponibilizados à exequente por conta da preferência legal do crédito tributário em cobrança. Requer, igualmente, a juntada da CDA que segue atualizada para os devidos fins. DECIDO. A priori, é importante consignar que a convolação em falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Por outro lado, é importante deixar claro que o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051043-15.2018.8.26.0000; Rel. Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data de Registro: 28/05/2019). Dito isso, antecipo que não há que se discutir, em sede do juízo de execução fiscal, preferência legal de crédito tributário em cobrança para o levantamento de eventuais valores existentes no juízo universal, como pretende a exequente no id. 110407346 e id. 70486818, fls. 182 e 197, tampouco o feito executivo deve permanecer paralisado por conta da falência, principalmente porque cabe à exequente acompanhar o processo de falência, no intento de ver seu crédito satisfeito no juízo universal. Assim, e considerando a existência de bens penhorados neste processo, como se vê nos ids. 70488816, às fls. 160; 175 e 221, CERTIFIQUE-SE a Serventia sobre a intimação dos executados acerca da penhora e avaliação desses bens, para prosseguimento dos demais atos expropriatórios, consignando que a exequente já efetuou o pagamento da diligência para esse fim, como se vê no id. 70486818, fl. 175. Ato contínuo, PROCEDA-SE a retificação no polo passivo, a fim de constar como devedora a empresa MÉDIO NORTE DIESEL LTDA. – MASSA FALIDA, caso esta providencia ainda não conste da autuação, bem como que as publicações saiam em nome da administradora judicial nomeada TESSARO & THÉ ADVOCAGOS ASSOCIADOS, conforme requerido no evento 88901853. Por fim, INTIME-SE a administradora judicial para esclarecer nos autos se a CDA executada consta no rol de credores da massa falida, ocasião que deverá informar ao juízo eventual alienação dos bens penhorados neste feito, em 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE, expedindo o necessário. Às providências. Data registrada no Sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE