Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA em face da sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito. 2. O Embargante alega a existência de contradição, vez que não consegue verificar se o processo foi extinto com base no art. 485, inc. III, do CPC, ou se foi extinto com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, bem como que havia bens à penhora. Ainda, alega a necessidade de intimação pessoal para o autor suprir a falta em 05 dias, quando abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por fim, ainda, alega que não existe pedido de extinção pela parte adversa. 3. Pois bem. Como é cediço, destinam-se tais embargos ao aperfeiçoamento da decisão judicial, permitindo que o próprio prolator a retifique nas hipóteses acima referidas, as quais dizem com defeitos do ato impugnado propriamente dito. Entretanto, os embargos não são via adequada, portanto, para viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, em função da discordância da parte em relação à solução jurídica emprestada ao caso concreto. 4. Apesar da aplicabilidade de embargos de declaração, verifica-se que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença objurgada. O Embargante requer, em síntese, nova oportunidade para se manifestar e indicar bens à penhora. Consta dos autos claramente que, após a suspensão do processo por 01 ano, o exequente foi intimado na pessoa de seu advogado para manifestar em prosseguimento sob pena de extinção, “nos termos do PROVIMENTO 84/2014 da CGJ, com a advertência de que DEVERÁ SER INDICADA PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO (art. 1º, § 2º do Provimento 84/2014)” – decisão no id 61637000 e intimação no id 96358347. 5. A sentença foi clara ao extinguir o processo nos termos do Provimento 84/2014 e sobre a intimação na pessoa do advogado, frisa-se que não há menção sobre extinção por abandono, conforme tenta argumentar o embargante. Ainda, apesar de ter sido encontrado um veículo em nome do executado, por 3 vezes o credor foi intimado na pessoa de seu advogado para manifestar seu interesse sobre o bem e indiciar o endereço para prosseguir com a penhora e avaliação, todavia, nada fez, aliás, imperioso destaca que em uma das intimações, ele apenas requereu a suspensão do processo, ignorando o bem encontrado através da diligencia do juízo. 6. Ocorre que o embargante se valeu de forma indevida e incabível, vez que está claro o inconformismo da parte com o decidido (em razão da não manifestação nos prazos concedidos), ao passo que deveria se valer do recurso cabível e não da oposição de embargos de declaração. Ademais, frisa-se que extinção não causa prejuízo ao credor e ficou bem claro isso na sentença objurgada. Não demonstrada à existência de quaisquer dos vícios passiveis de correção, reputo totalmente infundadas as alegações do embargante, sendo certo o caráter protelatório na oposição dos presentes embargos. 7.
Ante o exposto, conheço EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por tempestivo, e os REJEITO. 8. CUMPRA-SE a sentença anterior. Às providências. Alto Araguaia, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito Substituto Legal