Execucao De Titulo JudicialInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Judicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 15.050,01
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
09/09/2024, 17:04
Juntada de Petição de manifestação
28/12/2023, 17:39
Juntada de Petição de manifestação
28/12/2023, 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/09/2023, 01:34
Recebidos os autos
25/09/2023, 01:34
Arquivado Definitivamente
24/08/2023, 13:50
Transitado em Julgado em 21/08/2023
24/08/2023, 13:49
Decorrido prazo de DIRCE BATISTA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 12:04
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
05/08/2023, 01:04
Publicado Sentença em 04/08/2023.
05/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1001801-98.2021.8.11.0006..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: DIRCE BATISTA DA SILVA
Vistos, etc. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decide-se. Verifica-se que houve o pagamento do débito pelo Executado, bem como que houve concordância por parte da Exequente em relação ao valor, de acordo com o ID. 115990020. Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 02 de agosto de 2023.
03/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/08/2023, 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
02/08/2023, 16:44
Conclusos para julgamento
01/08/2023, 17:13
Documentos
Decisão
•12/03/2021, 17:01
Sentença
•19/08/2021, 15:38
25/09/2023, 01:34
Arquivado Definitivamente
24/08/2023, 13:50
Transitado em Julgado em 21/08/2023
24/08/2023, 13:49
Decorrido prazo de DIRCE BATISTA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 12:04
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
05/08/2023, 01:04
Publicado Sentença em 04/08/2023.
05/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1001801-98.2021.8.11.0006..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: DIRCE BATISTA DA SILVA
Vistos, etc. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decide-se. Verifica-se que houve o pagamento do débito pelo Executado, bem como que houve concordância por parte da Exequente em relação ao valor, de acordo com o ID. 115990020. Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 02 de agosto de 2023.
03/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/08/2023, 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
02/08/2023, 16:44
Conclusos para julgamento
01/08/2023, 17:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 07:26
Juntada de Petição de manifestação
25/04/2023, 12:13
Juntada de Petição de manifestação
19/04/2023, 18:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
18/04/2023, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
18/04/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001801-98.2021.8.11.0006..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: DIRCE BATISTA DA SILVA
Vistos. Considerando que, apesar de intimada, a Executada quedou-se inerte, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Ás providências. Cumpra-se. CÁCERES, 14 de abril de 2023. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Dir
17/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/04/2023, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2023, 17:35
Conclusos para despacho
13/04/2023, 18:57
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/03/2023 23:59.
08/03/2023, 07:05
Decorrido prazo de DIRCE BATISTA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
05/03/2023, 05:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 07:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
28/02/2023, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
28/02/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXECUTADA EM 5 DIAS MANAIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO RETRO
27/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/02/2023, 17:36
Juntada de Petição de manifestação
22/02/2023, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
14/02/2023, 03:07
Publicado Decisão em 14/02/2023.
14/02/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001801-98.2021.8.11.0006..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: DIRCE BATISTA DA SILVA
Vistos, etc. Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes juntado nos autos, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, conforme dispõe o art. 22, § 1° da Lei Federal n.º 9.099/95. Em consequênci
13/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/02/2023, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2023, 18:15
Conclusos para julgamento
09/02/2023, 16:59
Juntada de Petição de manifestação
07/02/2023, 17:12
Juntada de Petição de manifestação
30/01/2023, 08:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/10/2022 23:59.
12/10/2022, 00:05
Decorrido prazo de DIRCE BATISTA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
12/10/2022, 00:05
Juntada de Petição de manifestação
29/09/2022, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
23/09/2022, 07:18
Publicado Decisão em 23/09/2022.
23/09/2022, 07:18
Expedição de Outros documentos.
21/09/2022, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2022, 19:00
Conclusos para decisão
02/09/2022, 17:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/07/2022 23:59.
20/07/2022, 15:20
Decorrido prazo de DIRCE BATISTA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
20/07/2022, 15:20
Juntada de Petição de manifestação
18/07/2022, 12:36
Juntada de Petição de manifestação
18/07/2022, 12:14
Publicado Decisão em 11/07/2022.
11/07/2022, 01:17
Publicado Decisão em 11/07/2022.
11/07/2022, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
10/07/2022, 02:14
Expedição de Outros documentos.
07/07/2022, 00:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
07/07/2022, 00:35
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
04/07/2022, 08:35
Juntada de recibo (sisbajud)
30/06/2022, 09:11
Conclusos para decisão
17/05/2022, 15:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 11:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
21/01/2022, 01:29
Juntada de Petição de manifestação
04/01/2022, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
18/12/2021, 02:40
Expedição de Outros documentos.
16/12/2021, 14:21
Decorrido prazo de DIRCE BATISTA DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
20/11/2021, 06:46
Publicado Intimação em 25/10/2021.
25/10/2021, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
23/10/2021, 03:05
Expedição de Outros documentos.
21/10/2021, 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
21/10/2021, 17:18
Juntada de Petição de manifestação
27/09/2021, 16:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
15/09/2021, 15:07
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 09/09/2021 23:59.
10/09/2021, 06:20
Decorrido prazo de DIRCE BATISTA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
10/09/2021, 06:20
Publicado Sentença em 23/08/2021.
23/08/2021, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
21/08/2021, 03:03
Expedição de Outros documentos.
19/08/2021, 15:38
Juntada de Projeto de sentença
19/08/2021, 15:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
19/08/2021, 15:38
Juntada de Petição de contestação
27/07/2021, 02:49
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 22/07/2021 23:59.
23/07/2021, 07:41
Conclusos para julgamento
22/07/2021, 18:20
Juntada de termo de audiência
22/07/2021, 18:20
Audiência de Conciliação realizada em 21/07/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
21/07/2021, 15:30
Ato ordinatório praticado
20/07/2021, 16:08
Juntada de Petição de manifestação
20/07/2021, 15:42
Juntada de Petição de manifestação
15/07/2021, 15:42
Juntada de Petição de resposta
15/07/2021, 14:27
Publicado Intimação em 15/07/2021.
15/07/2021, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
15/07/2021, 02:15
Publicado Intimação em 15/07/2021.
15/07/2021, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
15/07/2021, 02:13
Expedição de Outros documentos.
13/07/2021, 13:58
Expedição de Outros documentos.
13/07/2021, 13:58
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 05/05/2021 23:59.
06/05/2021, 02:37
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 16/04/2021 23:59.
17/04/2021, 04:51
Juntada de Petição de resposta
16/03/2021, 13:45
Publicado Decisão em 16/03/2021.
16/03/2021, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
16/03/2021, 05:27
Expedição de Outros documentos.
12/03/2021, 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
12/03/2021, 17:01
Juntada de Petição de resposta
10/03/2021, 15:17
Conclusos para decisão
10/03/2021, 13:57
Expedição de Outros documentos.
10/03/2021, 13:57
Expedição de Outros documentos.
10/03/2021, 13:57
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.