Execucao De Titulo JudicialHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Judicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 10.853,60
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra
Partes do Processo
GUILHERME FERREIRA MONTEIRO
CPF
Autor
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
12/04/2023, 16:31
Recebidos os autos
06/04/2023, 01:07
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Reu
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
06/04/2023, 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 10:24
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA MONTEIRO em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 07:22
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA MONTEIRO em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
07/03/2023, 04:02
Publicado Sentença em 01/03/2023.
01/03/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
01/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. A parte requerente levantou o valor depositado nos autos (cf. ID.n.110225912). 3. Assim, havendo comprovação da satisfação da obrigação, intimação do exequente manifestou pelo arquivamento do feito, (cf. ID, n.110309856), necessário é a extinção do presente feito. 3. Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por julgar extinto o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro