Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036548-26.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DAS DUNAS
EXECUTADO: ROGER DANILO ALVES DOS SANTOS I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. II – MÉRITO
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO CHAPADA DAS DUNAS em desfavor de ROGER DANILO ALVES DOS SANTOS, pugnando pelo recebimento de taxa condominial no valor de R$ 5.083,92 (cinco mil e oitenta e três reais e noventa e dois centavos). O devedor intimado para realizar o pagamento deixou o prazo transcorrer sem manifestação. A credora realizou diligências e para satisfação do crédito requereu a penhora do imóvel objeto das taxas condominiais cobradas na presente ação. Intimado da penhora realizada (id. 103940961) o devedor apresentou Manifestação informando que
trata-se de imóvel onde reside sua família, motivo pelo qual não pode ser objeto de penhora. A exequente manifestou pugnando pelo não acolhimento das alegações. Tendo em vista que o cerne da controvérsia é matéria de ordem pública, qual seja, impenhorabilidade de bem de família, podendo ser arguida por simples petição e/ou analisada de ofício, conheço da presente como Embargos à Execução (id. 104773894). Quanto a manifestação intitulada de Embargos à Execução (id. 120075032) deixo de analisar, posto que intempestiva, pois protocolada no dia 07/06/2023, sendo que a penhora e intimado do ato no dia 15/11/2022. O ponto nodal da questão é a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora deferida e concretizada (id. 103683046), sob o argumento de se tratar de bem de família. No entanto, razão não assiste, uma vez que os débitos cobrados na inicial são oriundos de taxas condominiais decorrentes do imóvel, o que afasta a regra da impenhorabilidade, conforme previsão contida no inciso IV, do art. 3º, da Lei descrita pela parte executada (Lei 8.009/1990). Diz, ainda, o art. 833, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. (...) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1642127/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 29/10/2018) (grifei) Assim, considerando que a origem do título executado funda-se em despesas condominiais do imóvel penhorado, portanto, não incide o direito por ele suscitado. Registra-se também que já foram adotadas várias medidas para satisfação do débito (BACENJUD e RENAJUD), todas infrutíferas, sendo que a execução se arrasta desde há quase 3 anos, sem que o executado tenha ofertado outro meio de adimplemento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, OPINO pela REJEIÇÃO a pretensão suscitada e afasto a impenhorabilidade do imóvel, com fundamento no inciso IV, do art. 3º, da Lei 8.009/1990. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Jéssica Carolina O. Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito