Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0006653-34.2011.8.11.0007..
EXEQUENTE: JUSSARA DA COSTA MARQUES PARACATU
EXECUTADO: LEANDRO LUCA
Vistos. Realizada penhora e depósito da área de terras com 592,75 ha, em 23/04/2012 (ID. 41937098, pág. 10/11.). Na ocasião, o executado foi intimado. O executado opôs embargos n. 1869-77.2012.811.0007, recebido sem efeito suspensivo. A parte exequente requereu a avaliação do imóvel (ID. 41937098, pág. 40). Na sequência, a parte exequente requereu a atualização do débito e imissão na posse do imóvel penhorado, alegando ter havido fraude à execução (ID. 45135158). Determinou-se a intimação do executado para pagamento do valor atualizado, a avaliação do imóvel penhorado e verificação da informação de venda do imóvel, revogando-se a gratuidade da justiça concedida ao executado (ID. 70535339). Certificou-se o decurso do prazo sem pagamento da dívida pelo executado (ID. 85962458). Juntou-se aos autos cópia da sentença proferida nos embargos à execução n. 0001869-77.2012.8.11.0007 (ID. 88395682). Juntou-se aos autos laudo de avaliação de imóvel rural, bem como certificado que o imóvel foi vendido pelo executado (ID. 89367297). Em petição, o adquirente do imóvel, requereu a desconstituição da penhora realizada no imóvel. O advogado do executado informou a perda da capacidade de seu representado, bem como impugnou o cálculo apresentado pela exequente (ID. 89944321). Em manifestação, a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução e sua imissão na posse do imóvel. Requereu, ainda, a realização de auto de constatação no imóvel (ID. 90869908). Em decisão de ID. 90987815, determinou-se que a parte exequente corrigisse o cálculo apresentado, bem como indicasse outro imóvel para penhora. Em manifestação, a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução com sua imissão na posse do imóvel (ID. 91899993). Determinou-se a remessa do feito ao contador judicial (ID. 92986006). Laudo judicial (ID. 109689250). A parte exequente concordou com o valor apurado pela contadoria judicial, requerendo a intimação do executado e, sucessivamente, penhora de valores via SISBAJUD, penhora de bens, penhora de veículos e, por fim, a intimação do executado para indicar bens a penhora (ID. 110239084). Determinou-se a intimação da parte executada. Posteriormente, a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução com sua imissão na posse do imóvel (ID. 112915530). Devidamente intimado, o executado permaneceu inerte, conforme certificado ao ID. 117945258. É o relatório necessário. Quanto a alegação de fraude à execução, noto que depende de registro da penhora do bem na matrícula do imóvel (súmula 375 do STJ) ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, o que, por ora, não é comprovado nos autos, pois apesar de formalizado o auto de penhora e depósito, não houve o devido registro desta no CRI competente, bem como a parte exequente não comprova nos autos a má fé do atual proprietário, nos termos do Enunciado 149 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Neste ponto, ressalto que o eventual reconhecimento de fraude à execução não significaria por si só no perdimento do bem (imóvel) em favor do exequente, mas implicaria na desconstituição da venda para o terceiro e utilização/alienação do imóvel para quitação da dívida com o exequente, sendo o remanescente devolvido ao executado. Por isso, INDEFIRO os pedidos reiterados de imissão na posse do imóvel penhorado, como requerido pela exequente. Todavia, MANTENHO a penhora sobre o imóvel de 592,75 ha (ID. 41937098, pág. 10/11.), até a satisfação da execução por outro meio menos oneroso. Feitos isto, segue-se. Após reajuste do valor da dívida, o exequente requereu a realização de meios constritivos menos onerosos ao executado, o que deve ser priorizado. Assim, tendo em vista que o executado permaneceu inerte e em atenção ao disposto no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s) LEANDRO LUCA (CPF: 819.215.351-72), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme postulado no ID. 110239084, no montante de R$168.702,45 (cento e sessenta e oito reais e setecentos e dois reais e quarenta centavos), conforme cálculo de atualização acostado ao ID. 109689250. Havendo bloqueio de valores, a secretaria deverá oficiar o Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, sendo que o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud valerá como termo de penhora (art. 514, § 3º, da CNGC. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, por meio do sistema RENAJUD, procedo à tentativa de localização e bloqueio de circulação de veículos do devedor (CPF: 819.215.351-72), conforme extrato em anexo. Caso reste frutífera a consulta, desde já determino a intimação da parte exequente para manifestação quanto a eventual interesse em penhora e avaliação dos bens, indicando o endereço onde poderão ser encontrados para tal fim. Caso infrutífero ou insuficiente, INTIME-SE o exequente para manifestar nos autos em 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo CPC, atentando-se ao fato de haver sido indicada a existência de outros bens imóveis em nome do executado. Acaso haja impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito