Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0019018-72.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: AYLTON RODRIGUES NETO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado AYLTON RODRIGUES NETO nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em que requer seja declarada a ilegitimidade passiva do executado com relação aos débitos inscritos em dívida ativa, sob o argumento que o crédito tributário decorrente do não recolhimento de IPTU´s dos imóveis descritos na inicial é de sua responsabilidade. Consta dos autos que acolhida a primeira exceção de pré-executividade, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do executado com relação ao não recolhimento do IPTU do terreno urbano n.º 04, Quadra 17, localizado no Loteamento São Simão, averbado sob a matrícula n.º 8365 do CRI de Várzea Grande/MT. Ato contínuo, o processo prosseguiu quanto à execução das dívidas inscritas nos lotes 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13 e 14, da quadra 17, localizados no mesmo Loteamento São Simão, município de Várzea Grande/MT, conforme documentos acostados no id. 63117272, às fls. 64/77. Contudo, assevera o executado que também não é proprietário dos citados lotes, de sorte que a cobrança é ilegítima, razão pela qual requer seja acolhida a nova exceção de pré-executividade, com a consequente condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência. Instado a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação no id. 63117272, fls. 155/164, rechaçando os argumentos da excipiente e requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Acerca do tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. O acolhimento da exceção, que dispensa a garantia do juízo, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente, estabelecendo a Súmula 393, do STJ, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 2. A certidão de dívida ativa se mostra idônea quando preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais o art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF. Ela é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez (art. 204, do CTN, e art. 3º, p.único, da LEF), só podendo ser afastada por prova inequívoca, cabe o ônus da prova à parte executada, por meio da juntada de documentos comprovando sua inexigibilidade, incerteza ou iliquidez. 3. Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 50696267620174040000 5069626-76.2017.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/05/2020, PRIMEIRA TURMA). Dito isso, assinalo que, no caso em questão, a comprovação da ilegitimidade passiva do executado, a toda evidência, demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, principalmente porque não demonstrado, de plano, que no período da instituição do fato gerador do tributo o executado não era mais o proprietário dos imóveis descritos nas CDA´s executadas. Igualmente, nota-se que as certidões de dívida ativa gozam de presunção de legalidade, autoexecutoriedade, certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, o que de fato não ocorreu. Tampouco a defesa apresentou nos autos informações sobre eventuais ilegalidades na constituição do crédito tributário, hipóteses que cabem unicamente ao contribuinte, o que também não se vê no caso em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – SÚMULA 393 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Nos termos da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Exceção de Pré-executividade “é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Considerando que os documentos anexados aos autos não são suficientes para afastar a legitimidade do devedor, para figurar no polo passivo do feito e há necessidade de dilação probatória, deve a sentença ser reformada. (TJ-MT - AC: 00113919020058110002 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Dje: 22/01/2020). Logo, tratando-se da tese da executada de questão que requer dilação probatória, a rejeição da presente exceção de executividade é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré- executividade de id. 63014409, fls. 51/66. Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, eis que incabíveis à espécie. Transcorrido o prazo recursal, o que deve ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para indicar nos autos o endereço do veículo penhorado no id. 0019018-72.2010.8.11.0002, à fl. 120, para início dos atos expropriatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora e posterior arquivamento do feito, nos moldes do art. 40 da LEF. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE