Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0002042-56.2016.8.11.0009 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Concessão] Autor: JOSEFA DE JESUS DOS SANTOS e outros (4) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Relatório
Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário, proposta por JOSEFA DE JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão, ou o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez rural, sustentando, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão. Alega a parte autora, em síntese, que protocolou junto à requerida processo administrativo com pedido de auxílio-doença, sendo indeferido em 22/04/2016. Verbera a parte autora que é portadora das seguintes doenças incapacitantes: “Luxação do quadril esquerdo com ausência da cabeça femural, fazendo uso de medicamentos, além de cadeira de rodas, cadeira de higiene e andador”. Com a inicial vieram os documentos pessoais do requerente, bem como os que pretende comprovar os requisitos para concessão do benefício requerido, sendo deferida a assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela de urgência na decisão de id. 75259292 - Págs. 55/59. Laudo Pericial acostado no id. 78628959 - Págs. 5/13. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos no id. 78628959 - Págs. 16/25, e inicialmente, alegou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio como prejudicial do mérito, já no mérito alega que a parte requerente não comprovou os requisitos ensejadores para a concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, bem como manifestou acerca do laudo pericial no petitório de id 78628959 - Págs. 28/35. Decisão determinando a intimação das partes para especificar as provas que ainda desejassem produzir nos autos. (id. 78628959 - Pág. 36). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id 78628959 - Pág. 39). Saneado o feito na decisão de id 108187220, ocasião onde houve o deferimento da prova testemunhal. Em sede de audiência de instrução e julgamento, houve o recebimento do pedido de habilitação, sendo determinada a intimação da parte requerida para se manifestar (id 112474668). Ato contínuo, na decisão de id 114740891 foi deferido o pedido de habilitação. Instada a parte autora, ela requereu o julgamento procedente da demanda, para condenar o requerido ao pagamento do benefício de auxílio-doença. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamentação. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/15, não havendo, s.m.j., a necessidade de dilação probatória: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”. Inicialmente, faz-se imperioso anotar que a preliminar de prescrição ventilada pela parte requerida, não é aplicável ao caso em apreço em que a parte autora pleiteia o recebimento do benefício desde a data do indeferimento de seu pedido na esfera administrativa, que ocorreu ano de 2016. Isto porque, eventual prescrição somente alcançaria as prestações não reclamadas dentro do lapso temporal de cinco anos, fato inocorrente no caso em apreço, cuja pretensão fora ajuizada em 30/06/2016. No que tange as prestações eventualmente vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em prescrição, até mesmo porque, a referida preliminar não atinge o direito ao recebimento do benefício previdenciário, mas sim as prestações que vão prescrevendo em face da demora do beneficiário em requerê-las. Posto isso, REJEITO a PRELIMINAR arguida pela requerida, vez que, as parcelas pleiteadas pela parte autora são anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, não estando fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório. Antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que é garantido ao segurado a percepção de auxílio-doença quando for impedido de trabalhar por período superior a quinze dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, enquanto que a aposentadoria por invalidez é estipulada quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Destarte, mister comprovar a condição de segurado da Previdência Social, cumprida a carência exigida e demonstrada a impossibilidade (auxílio-doença) ou a incapacidade (aposentadoria por invalidez) para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Com efeito, primeiramente, no que concerne à condição de segurado especial, extrai-se dos documentos acostados ao feito à prova material do labor campesino nos termos do art. 106 da Lei n.º 8.213/91, para amparar a sua pretensão, o autor acostou aos autos início de prova material contemporâneo, consistindo em: “Certidão de casamento constando a profissão de seu esposo como lavrador, lavrada em 1974; Certidão de óbito do esposo da autora, constando sua profissão como lavrador, lavrada em 25/07/1980; Cadastro de Agricultor Familiar, da Declaração de Aptidão ao Pronaf, datado em 06/12/2011, o nome do filho da autora; Comprovante de endereço rural, emitido em 21/03/2016, em nome do filho da autora; Notas fiscais de compra/venda de produtos rurais em nome do filho da autora, datados em 1999/2016, entre outros documentos comprobatórios da qualidade de segurada especial da autora.” À evidência, tratando-se de rurícola, não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural. Cumpre salientar que cabe a este Juízo valorar os fatos e circunstâncias evidenciados de acordo com a realidade social. O regime de economia familiar caracteriza-se pelo trabalho dos membros, exercido em mútua dependência e colaboração, para a subsistência do grupo familiar, sendo pequeno o excedente de produção, pois a exploração da terra não se destina a fins lucrativos, hipótese em que a natureza das plantações cultivadas e a quantidade produzida, devem ter como fundamento básico a própria subsistência, bem como a de sua família. Logo, vislumbro a condição de segurado especial da requerente, já que restou demonstrado o exercício de labor campesino, bem assim restou atendida a carência legal. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, EXCETO se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Importante consignar que a qualidade de segurado, independente de contribuições, é mantida sem limite de prazo para aquele que tiver em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (art. 15, I, da Lei 8.213/1991). Da mesma forma, a prova analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Outrossim, ao ser realizada perícia médica constatou-se a seguinte enfermidade: “Apresenta sequela de fratura de colo de fêmur.” Além disso, afirmou o Sr. Perito que a doença que acometia a autora impedia que ela exercesse sua atividade laborativa habitual (trabalhadora rural), bem como, fixou como data da manifestação das sequelas da doença o dia 23/11/2015. Responde o Sr. Perito, ainda, que a doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para exercer atividades laborativas de forma: “PERMANENTE E TOTAL. ” Portanto, como respondido pelo expert à incapacidade da parte autora era total e definitiva para exercer a atividade laboral habitualmente exercida por ela. Além disso, o médico perito no laudo acostado aos autos relata que a autora possuia idade avançada, e por toda sua vida desempenhou atividades no meio rural, as quais exigem esforço físico. Desse modo, considerando as condições pessoais do requerente, e a gravidade de suas lesões incapacitantes, sem histórico de haver exercido outras lides que não as consoantes no laudo e CNIS, entendo, no caso, impraticável submetê-la ao processo de reabilitação profissional. Nesse sentido, precedente do TRF da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE SUBMISSÃO À CIRURGIA PREVISTA NO LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I -
Trata-se de Apelação e Remessa necessária de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta/RJ, que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (23/12/2010). II - "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - Condenação em correção monetária e juros de mora de acordo com a Rcl 21147 MC, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015 e Rcl 19095, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015. V - Recurso improvido. Remessa necessária parcialmente provida.). Negritei. Assim, conclui-se que a parte autora encontrava-se incapacitada para o trabalho que exercia comprovada a sua incapacidade total e permanente, diante da fundamentação acima, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado. Sendo assim, verifica-se que a parte autora cumpria com o estabelecido em lei, pois se extrai dos documentos dos autos que ela possuia a quantidade de contribuições exigidas por lei. A invalidez da parte autora não comporta discussão, estando presentes as condições para a obtenção do benefício pretendido. Há nos autos documentos que comprovam a existência da incapacidade para o trabalho exercido pela parte requerente, não podendo lhe exigir adaptação profissional em outro setor de atividade humana. Impõe-se, dessa forma, assegurar a parte autora o direito à concessão do benefício pretendido, qual seja a aposentadoria por invalidez. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora desde a data de indeferimento na esfera administrativa (22/04/2016), conforme pleiteado na exordial, bem como, para determinar a CONVERSÃO do auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data de realização da perícia médica, até a data do óbito da parte autora (24/09/2018), e data de início de pagamento na data desta sentença, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Providências Finais Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária. Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida. No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto, pagar as custas processuais. Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa). Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica. Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS). De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais. Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção. Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale á lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas). Por fim, imperioso ressaltar, que esta Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude da região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas. Assim em uma análise superficial, considerando a de início do benefício e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1000 (mil) salários mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC. Intime-se a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS. PRECLUSA a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito