Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0006119-37.2013.8.11.0002..
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: SUCESSO DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA, ANDERSON CARDOSO DE SOUZA, RODRIGO TADEU REZENDE DE SOUZA
Vistos. Dos autos se vê que à empresa executada foi devidamente citada no endereço indicado nos autos no evento 70798751, à fl. 20, mas nada disse, tampouco foram encontrados bens passíveis de constrição em seu nome, vez que o estabelecimento empresarial fechou suas portas, como certificado pelo meirinho no id. 70798751, fl. 42. Redirecionada a execução em face dos sócios, de acordo com a decisção lançada no id. 70798751, fl. 52, o executado Rodrigo foi citado, via AR, no id. 70798751, à fl. 67, e nada disse nos autos. Por sua vez, o executado Anderson foi citado, via edital, no id. 70798751, à fl. 89, bem como não foram localizados bens de constriçao em seu nome, como se vê à fl. 78 e fls. 84/85. Nomeado curador especial ao executado Anderson (id. 70798751, fl. 91), a DPE apresenta defesa no mesmo evento, às fls. 92/93. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade no id. 110688456, rechaçando os argumentos da excipiente e requerendo a rejeição da defesa do executado Anderson. Decido. A priori, recebo a defesa do executado Anderson como exceção de pré-executividade, em consonância com o princípio da fungibilidade. O fato se deve porque a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída. Veja que,
trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Com essas considerações, passo a análise do pedido. No mérito, antecipo que é descabida à exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral. Aliás, a prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou mesmo a exceção de pré-executividade. Na verdade, a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo requer o pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta, o que diverge de uma defesa por mera negativa geral, justamente porque a via estreita da exceção de executividade somente se mostra quando arguida matérias de ordem pública, dispensada a dilação probatória, conhecível, portanto, de ofício pelo magistrado, conforme já citado verbete n° 393 do STJ. Acerca do tema, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. O acolhimento da exceção, que dispensa a garantia do juízo, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente, estabelecendo a Súmula 393, do STJ, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 2. A certidão de dívida ativa se mostra idônea quando preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais o art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF. Ela é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez (art. 204, do CTN, e art. 3º, p.único, da LEF), só podendo ser afastada por prova inequívoca, cabe o ônus da prova à parte executada, por meio da juntada de documentos comprovando sua inexigibilidade, incerteza ou iliquidez. 3. Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 50696267620174040000 5069626-76.2017.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/05/2020, PRIMEIRA TURMA). Logo, não questionando a defesa a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidades e matérias de mérito comprovada de plano, a rejeição da presente exceção de executividade é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré- executividade de id. 70798751, fls. 92/93. PROCEDA-SE a habilitação da DPE como patrocinadora da defesa do executado Anderson Cardoso de Souza, no sistema Pje, para as futuras intimações. Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, eis que incabíveis à espécie. Transcorrido o prazo recursal, o que deve ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 40, §2º, da LEF. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE