Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 55/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) da parte exequente de que a certidão de Crédito Judicial para Protesto foi expedida no ID 125549079, e encontra-se disponível para impressão e providências cabíveis, a qual deve estar acompanhada com os documentos necessários conforme art. 503. Art. 503. Para a efetivação do protesto, o tabelionato deverá exigir a apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 2º do art. 517 do Código de Processo Civil, expedida pela secretaria da unidade judiciária onde tramitou o processo, devidamente selada pela secretaria, quando se tratar de processo físico, ou devidamente assinada eletronicamente, nos casos de processos eletrônicos, que deverá conter, notadamente, os seguintes itens: I - nome ou razão social do credor e do devedor; II - número do CPF ou CNPJ do credor e do devedor; III - endereço completo do devedor; IV - unidade judiciária em que tramitou o processo; V - número do processo; VI - data do trânsito em julgado da sentença; VII - valor do crédito a ser protestado; VIII - praça de pagamento; IX - data de decurso do pagamento voluntário; X - data e assinatura do gestor da secretaria. Parágrafo único. O credor deverá apresentar planilha de cálculo atualizada quando protestar valor diverso do existente na certidão.