Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 1003045-47.2016.8.11.0003) Vistos etc. I - Passo às análises das preliminares vindicadas. Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor do embargante, visto que não comprovou a miserabilidade, conforme os preceitos legais (Id. 16265589). Alusivo ao interesse de agir, com efeito, o interesse processual é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo. Ensina Luiz Rodrigues Wambier que: “A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade. (...) O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (Curso avançado de processo civil, 4. ed., RT, p. 140)”. Na mesma linha, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de direito processual civil, volume único, 8ª. ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 74/75: “(...) o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial”. Ora, com uma simples análise na petição inicial resta claro o objetivo perseguido pelo embargante, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado. Atinentes as ilegitimidades passivas dos réus, serão analisadas na prolação da sentença, visto que as matérias se confundem com o mérito. II - Não havendo mais preliminares ou questões prejudiciais que impeçam o seu desenvolvimento válido e regular do feito, dou o processo por saneado. Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova do dano e do nexo causal. Determino a produção da prova pericial. Nomeio como perito grafotécnico do Juízo o Sr. Valter Joaquim dos Santos, com endereço profissional, na Alameda das Primaveras, nº 15, bairro Colina Verde, nesta cidade, com telefone de contato: (66) 9.9611-4862. Vindo aos autos a proposta de honorários, intime as partes, para querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Intime as partes, por meio de seus procuradores constituídos, para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Após, conclusos para homologação/arbitramento do valor dos honorários periciais, que será suportado pelo embargante, ora réu, MANOEL PEREIRA LEITE. A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização do trabalho técnico, caso necessária. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito