Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0000010-17.1998.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROSE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, ROSILTO CORREIA DE MORAIS, SALUA GAZALI
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos visando corrigir contradição na decisão proferida por este Juízo ao ID n.º 109114828. É o relatório. Decido. Por serem tempestivos, conheço dos embargos. Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema. No “Curso Avançado de Processo Civil” (Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo), obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil” (Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, p. 236), ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, após atenta leitura ao recurso oposto pela parte embargante, verifico assistir-lhe razão, vez que, ao contrário do que restou certificado ao ID n.º 107904251, o agravo de instrumento interposto foi provido, determinando a EXCLUSÃO de ROSILTO CORREIA DE MORAIS e SALUA GAZALI do polo passivo da demanda, ou seja, houve reforma da decisão proferida por este Juízo que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim sendo, não há falar em penhora do imóvel de ID. 93455449, conforme determinou este Juízo. Desta forma, CONHEÇO e PROVEJO os embargos para o fim de TORNAR SEM EFEITO a decisão proferida ao ID n.º 109114828 e determinar a retificação do polo passivo da demanda com a exclusão de ROSILTO CORREIA DE MORAIS e SALUA GAZALI, eis que devedora tão somente a ROSE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Em continuidade ao feito, observa-se que a ação foi proposta em 1988. Diversas foram as diligências empregadas com a finalidade de satisfazer o débito (cito-as: 2015 - busca de bens através da Receita Federal; 2016 - bloqueio de contas; 2017- buscas via INFOJUD e, 2021 – buscas via SisbaJud), bem como que a empresa foi encerrada em 2008 por inaptidão, diante deste cenário (ausência de bens penhoráveis), conforme já determinado ao ID n.º 115354885, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do CPC. REMETAM-SE os autos ao arquivo, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, mantendo-se em aberto na Distribuição e realizando-se o agendamento no sistema PJE quanto ao decurso do prazo anual de suspensão do feito. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, mantenha-se os autos no arquivo, promovendo-se novo agendamento no sistema PJE, quanto ao início do prazo quinquenal de que trata o §4° do art. 921 do CPC, findo o qual deverá ser promovido à conclusão do feito. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito