Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Processo n. 1047474-43.2020.8.11.0041 AUTOR(A): KAICK YGOR PEREIRA MARQUES
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃODE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por KAICK YGOR PEREIRA MARQUES em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica, saneamento do feito com a rejeição de preliminares e delimitação da atividade probatória; por fim, sobreveio laudo pericial, sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Tendo em conta que as preliminares foram rejeitadas por ocasião do saneamento do feito, passo a análise do mérito. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 27/09/2020. Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória. Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim do SAMU evidenciando o evento danoso e o laudo pericial. Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação. O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório. Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda completa de um dos pés o percentual incidente é de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu pé direito é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de – R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro, 27/09/2020. Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, §2°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa. Expeça-se alvará em favor do médico perito, mediante certificação. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito