Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0006055-26.2011.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AILTON HUBNER
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de AILTON HUBNER, a qual se arrasta por mais de 11 anos (data da distribuição em 10/11/2011). A parte exequente foi intimada no Id. 113957419 para se manifestar sobre possível prescrição, de acordo com o art. 10 do CPC, mantendo-se inerte. Por sua vez, o executado se manifestou requerendo o reconhecimento da prescrição conforme petição de Id. 115744228. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é oportuno pontuar que para se reconhecer a prescrição intercorrente é imperativa a prévia intimação do credor, para que tenha oportunidade de suscitar algum fator apto a afastá-la: "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. " (IAC no REsp nº 1.604.412/SC). Em se tratando de prazo prescricional verificado anteriormente à entrada em vigor do CPC/15, sob a égide do CPC/1973, não se inicia ou se retoma a contagem do prazo prescricional por força da vigência no novel CPC: "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." IAC no REsp nº 1.604.412/SC).
No caso vertente, vislumbro que a exordial foi recebida na data de 17/12/2011 (Id. 64903020 - Pág. 15). O executado foi citado e nomeou bens à penhora na data de 17/11/2012 (Id. 64903020 - Pág. 24). Embora o executado tenha proposto embargos à execução nos autos nº 0005942-38.2012.8.11.0025 contra a presente execução, denoto que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, assim, não houve qualquer obstáculo a exequente para continuação da tramitação do presente feito. Neste deslinde, é nítido que a exequente adotou comportamento indiligente nos autos, não havendo qualquer diligência efetiva para constrição de bens/valores do devedor. Ademais, percorrendo o caderno processual, observo que por mais de 03 vezes a exequente foi intimada para impulsionar o feito, limitando-se em pedir a juntada de procuração e substabelecimento, conforme petições de Ids. 64903040 - Pág. 3, 64903036 - Pág. 52, 64903036 - Pág. 24 e 81564866 - Pág. 1. Desta forma, não havendo constrição/penhora de quaisquer bens, valores ou acontecimento hábil a suspender ou interromper a prescrição, mostra-se adequado à extinção da lide. Colho o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR) Demonstrado que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. (N.U 0026565-46.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023). Assim, tendo transcorrido mais de 11 anos sem que a exequente tenha atingido a satisfação da dívida exequenda, demonstra que a ação está destinada ao insucesso. Com a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a imposição de ônus para as partes. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c arts. 513, 771, parágrafo único e 924, V, do CPC. Não há ônus para as partes nos termos do art. 921, §5°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto