Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1018139-28.2022.8.11.0002.
POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE POLO PASSIVO: SERGIO A. D. RODRIGUES EIRELI – ME e SERGIO APARECIDO DEVEAUX RODRIGUES SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de SERGIO A. D. RODRIGUES EIRELI – ME e SERGIO APARECIDO DEVEAUX RODRIGUES, todos devidamente qualificados. 1.1. Na exordial (Id. 86246383), narra a parte autora que é credora das partes rés por força de contrato, ali pormenorizadamente descrito, inadimplido por estes, dando ensejo à dívida no montante inicial de R$ 83.002,54 (oitenta e três mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Assim sendo, postulou pela citação da parte ré para que efetue o pagamento devido ou, não assim ocorrendo, e não sendo opostos ou sendo rejeitados os embargos monitórios, que lhe seja outorgado o título executivo no valor reclamado, condenando-se a parte ré nos encargos da sucumbência. 1.2. Estando em termos, a inicial foi recebida, ordenando-se a citação das partes rés (Id. 88770268). 1.3. Regularmente citadas (Id. 113379840), as partes rés deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios. 2. Tendo em vista que a parte requerida não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O novo Código de Processo Civil, além de dispensar expressamente a necessidade de qualquer ato para conversão do mandado monitório em executivo (art. 701, § 2º, do NCPC), ainda determina que se contará da decisão inicial (que determina a expedição do mandado monitório) o prazo para propositura de ação rescisória, na hipótese de ausência de oposição de embargos monitórios pelo devedor (art. 701, §3º, do NCPC). Com efeito, os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória, do que propriamente da atividade jurisdicional. Assim, apresentado em juízo prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. [...] Diante desse panorama, ainda que se tenha aqui um terreno espinhoso, pode-se concluir que a conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Desse modo, ausente o requisito essencial de conteúdo decisório, aquela “decisão”, que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo juízo de piso, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. [1] 3. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. De Tabaporã para Várzea Grande – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto colaborador [1] Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.837.740/BA, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 23 de março de 2020, publicação em 30 de março de 2020.