Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 1004329-48.2020.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "ação monitória" ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de PAULO SERGIO RIBEIRO DE FREITAS, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de quantia decorrente da CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA n. 40/03339-2 de id. 44157664. A inicial foi recebida (id. 44815089). Regularmente citada (id. 102046302), a parte demandada ofereceu os embargos de id. 110374764, requerendo, em síntese, a decretação de nulidade da citação por hora certa, a inépcia da inicial pela ausência de memória de cálculo e o reconhecimento de excesso de execução. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção e provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Primeiramente, a parte demandada defende a ausência de pressupostos processuais, uma vez que a inicial teria vindo desacompanhada de demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito, contudo, o documento em questão foi acostado à exordial, precisamente no id. 44157670, de modo que INDEFIRO a preliminar. Ademais, REJEITO a preliminar deduzida e deixo de decretar a nulidade da citação, ao passo que de acordo com as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, a citação por hora certa foi necessária, em razão dos indícios de ocultação por parte do demandado. Além disso, após a elaboração da certidão e citação do demandado na pessoa de seu genitor, foi oferecida resposta nos autos, confirmando a efetividade do ato. Pois bem. Trata-se a ação monitória de ação de conhecimento visando a cobrança de crédito com base em prova escrita consistente em documento público ou particular. Assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 1.207). A parte autora acostou à inicial a CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA n. 40/03339-2 de id. 44157664, indicando os lançamentos que deram origem à dívida que impulsa a vertente demanda. Quanto ao mérito da ação, sem delongas, o artigo 700 do CPC, elenca a hipótese de cabimento da ação monitória: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. De acordo com o referido dispositivo legal, para a propositura da ação monitória basta que a parte traga aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo. Verifica-se, por outro lado, que os pedidos formulados pela demandada/embargante, basicamente, se resumem à pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que, supostamente, ensejaram obrigações iníquas. Todavia, a parte demandada/embargante alega vagamente que o contrato contém cláusulas abusivas, devendo ser readequado. Contudo, vale esclarecer que o Juízo está adstrito ao que fora alegado pela parte, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Aliás, é certo que incumbia à parte demandada/embargante apresentar, com dados concretos, as condutas abusivas perpetradas pela parte autora, inclusive, elencando de forma clara e objetiva os encargos considerados exorbitantes, as cobranças de taxas e tarifas rotuladas de indevidas, com a devida fundamentação e o valor que seria correto, nos moldes do artigo 702, § 2º do CPC, o que deixou de fazer. Tanto as alegações são genéricas que não fora indicado sequer onde estariam sendo cobrados os encargos abusivos, ou mesmo qual o índice de juros efetivamente aplicado pelo Banco autor. Com efeito, ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito, o qual deve vir explicitado de forma contundente nos autos. Nesse sentido: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade”. No ponto, a verdade é que, não obstante o demandado/embargante buscar a revisão contratual, não apresentou pedido concreto acerca de como seria essa repactuação do contrato. Assim, não havendo qualquer outra impugnação da parte devedora, deve ser reconhecida a procedência da demanda.
Ante o exposto, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios manejados pela parte demandada, razão porque ACOLHO integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da inicial, com a incidência dos encargos contratados. CONDENO a parte demandada ao pagamento de custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. CONVERTO o mandado monitório em executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o título II do livro I da parte especial. Conforme artigo 523 do mesmo Código, INTIME-SE a executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas processuais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no “caput”, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. AUTORIZO, desde já, a citação nos moldes do art. 212, §2º, do CPC. Independentemente das providências anteriores, RETIFIQUE-SE a autuação, uma vez que o feito passa a tramitar como execução. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito