Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1012530-03.2018.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 -
Trata-se de demanda executiva, na qual as partes noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação (fls. 96413487). O art. 922 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 992. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Sobre a suspensão do processo de execução leciona, Humberto Theodoro Júnior: "Na hipótese de suspensão para concessão de prazo ao devedor para realizar o adimplemento da dívida, se tal fato ocorrer, a execução se extinguirá definitivamente. Se, porém, a dilação concedida pelo credor transcorrer sem que o devedor resgate o débito, o processo executivo simplesmente retomará o seu curso (art. 792, parágrafo único, com a redação da Lei nº 8.953/1994)" (in Código de Processo Civil anotado; 17ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1005) Assim, o credor pode conceder prazo para que os devedores cumpram a obrigação, oportunidade na qual a execução ficará suspensa por prazo indeterminado até que os termos acordados sejam cumpridos, sendo certo que, no caso de descumprimento, a tramitação será regularmente retomada. No caso concreto, extrai-se do referido acordo que, de fato, as partes firmaram condições para o pagamento do débito, mas sem que isto constituísse qualquer novação de sorte a substituir os títulos, inclusive com reforço de garantias. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC)." (STJ, REsp 158.302/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter.) A jurisprudência não discrepa: " EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 792 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 795, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, no processo executivo, a convenção das partes quanto ao pagamento do débito não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação (art. 792, CPC). Se no acordo entabulado e homologado as partes expressamente não tiveram a intenção de novar a dívida objeto de execução, revela-se impossível entender a ocorrência da hipótese de extinção do feito prevista no artigo 794, II, CPC. A extinção do feito de execução pela homologação de acordo que implica remissão total da dívida (art. 794, II, CPC) não se confunde com a extinção do processo de conhecimento pela transação das partes (art. 269, III, CPC). No primeiro, suspende-se o feito executivo até o cumprimento da obrigação pactuada no acordo. Já no segundo, extingue-se o processo de conhecimento com resolução de mérito, ficando o acordo apto a fundar cumprimento de sentença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.135847-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ITAÚ UNIBANCO S/A - APELADO(A)(S): MENICONI E SILVA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA-ME E OUTRO(A)(S), ROBSON DA SILVA. (grifei) Dessa forma, homologo o acordo entabulado entre as partes e suspendo o processo até o cumprimento do pacto ou até nova manifestação dos interessados, ou seja, até 10/06/2024 (Id. 96413487 – Pág. 04). 2.0 - Conforme ajustado entre as partes na avença, converto a indisponibilidade em penhora, dos valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud (Id. 96180016 - Pág. 01/09), no importe total de R$ 14.001,25 (quatorze mil e um real e vinte e cinco centavos) e seus acréscimos, dispensando a lavratura de termo. Proceda a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Após a vinculação dos valores ao presente feito, proceda o levantamento do valor em favor do credor na conta bancária indicada no item “3” – “a” do Id. 96413487 - Pág. 2, observando os termos do Provimento nº 16/2011-CGJ. 3.0 – Considerando que os executados Lucas Borba e Juliana Primo Souza, tiveram ciência do termo de renúncia feito pela advogada Dra. Clícia Lupinett, e considerando que decorreu o prazo sem que estes constituíssem novo patrono, decreto a revelia dos devedores (art. 76, II, do CPC). 4.0 – Cumpra. Rondonópolis-MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO