Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005295-56.2016.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação monitória, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de J V TAPAJOZ-ME, GISELE FERNANDES DOS SANTOS e HAMILTON PINTO TAPAJOS JUNIOR. Narra a inicial que em 12/01/2015, os requeridos firmaram com o requerente o contrato de abertura de crédito, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pactuaram as partes que o requerido realizaria pagamento em favor do requerente, até a da data final apontada no instrumento de crédito. Os réus não cumpriram com as obrigações no tocante ao pagamento do aludido contrato, tornando-se inadimplentes, sendo que o valor atualizado consistia em R$ 235.143,81 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos). A inicial foi recebida (id. 4646959). Os réus J V Tapajoz-ME e Hamilton Pinto Tapajos Junior não foram localizados para citação (ids. 8721775, 9770120, 24033491, 25685447, 57504823 e 58343611), sendo citados por edital (ids. 102109885 e 102444283). A requerida Gisele Fernandes dos Santos foi citada (id. 24033491). A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral, em favor dos requeridos J V Tapajoz-ME e Hamilton Pinto Tapajos Junior (id. 114724819). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. Há que se reconhecer de plano a revelia, em relação a ré Gisele Fernandes dos Santos, haja vista que foi regularmente citada (id. 24033491), e não apresentou defesa. Desta feita, deve ser aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado. Observa-se que a presente ação é monitória e não executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo. Para tanto, dispõe o artigo 700, do NCPC. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação monitória seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida, como determina o artigo 700, 2º, I, do CPC. E desse mister se incumbiu a requerente, já que apresentou cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo da dívida (ID. 4291807 e 4291809). Assim, o fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento. Dispositivo. Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de J V TAPAJOZ-ME, GISELE FERNANDES DOS SANTOS e HAMILTON PINTO TAPAJOS JUNIOR, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 235.143,81 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE