Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1017833-56.2022.8.11.0003) Vistos etc. I - Analisando os autos, observa-se que a ação foi proposta em face de Laressa Kmitta Gonçalves dos Santos – ME e Laressa Kmitta Gonçalves dos Santos, sendo que até o presente momento só foi efetivada a citação do devedor pessoa física (Id. 106695735). Extrai-se que a empresa executada
trata-se de firma individual, de mera ficção jurídica, sendo representada integralmente por seu titular, pessoa física. É importante consignar que o empresário individual não possui personalidade jurídica diferente da pessoa natural, não havendo, por conseguinte, distinção entre um e outro, para efeito de responsabilidade e, havendo a regular citação de uma torna desnecessária a citação da outra. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA - CONFUSÃO - CITAÇÃO - VALIDADE - EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE. Uma vez que as personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, a citação daquele se estende a este, possibilitando o prosseguimento dos atos executivos em face da pessoa natural. Opostos os embargos fora do prazo, reputa-se intempestivos. (TJ-MG - AC: 10000221089592001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022” Dessa forma, sendo realizada a citação da devedora na pessoa física e não havendo distinção com a pessoa jurídica, tenho como suprida a citação mencionada. II - Defiro o pedido da credora para a realização da penhora online (Id. 110174210), nas contas bancárias das executadas LARESSA KMITTA GONCALVES DOS SANTOS – CNPJ: 36.865.101/0001-72 e LARESSA KMITTA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: 059.086.911-60, com utilização do convênio SisbaJud, até o valor do débito indicado no cálculo do Id. 110174213 (R$ 11.267,29). II - Porventura reste infrutífera a tentativa ou os valores bloqueados não satisfaçam a integralidade do débito, proceda a pesquisa pelo sistema Renajud, buscando as localizações de bens em nome das devedoras supra. III - Restando frustradas todas as tentativas citadas, proceda com a pesquisa por meio do sistema InfoJud para obtenção das últimas declarações de Imposto de Renda das executadas, em questão, cujas informações positivas deverão ser mantidas na forma sigilosa. Após a constrição, dê-se vista à parte credora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. IV – A parte credora comparece aos autos e requer a intimação das executadas para que indiquem bens sujeitos à penhora. No entanto, o artigo 829, §2º do Código de Processo Civil, disciplina que: “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”. In casu, com a redação do artigo acima descrito, cabe a credora indicar, de forma certa e determinada, os bens que se irá perseguir e não mais as executadas, como disciplinava o artigo 652, §3º do CPC/1973. Nunca é demais rememorar que a execução desenvolve-se pelo interesse da credora. Assim, indefiro o pleito formulado pela exequente. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito