Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Exequente: DANIELLY PARMA TIMIDATI
Executado: FABIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Processo n º. 1001530-16.2023.8.11.0040 Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, arguindo nulidade do título executivo, eis que ausente a assinatura de testemunhas. No mérito, sustenta a exceção do contrato não cumprido, eis que houve a renúncia, pela exequente, dos poderes concedidos no processo n. 1002264-35.2021.811.0040, o que deu causa à rescisão contratual. Por fim, alega excesso de execução na cobrança de cláusula penal de 50%, eis que abusiva. A exequente/excepta manifestou-se, rechaçando as preliminares arguidas. É o sucinto relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade do título executivo, eis que a executada não nega o relacionamento jurídico com a exequente, não nega ter entabulado o contrato ora impugnado, e, por fim, não nega seus termos, inclusive, ponderando sob suas cláusulas através dos embargos a execução, sendo que, segundo a jurisprudência, "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). Quanto à exceção do contrato não cumprido, eis que houve a renúncia, pela exequente, dos poderes concedidos no processo n. 1002264-35.2021.811.0040, o que deu causa à rescisão contratual, passo a analisá-lo: O executado alega que a exequente renunciou aos poderes concedidos nos autos acima em fevereiro de 2022, sendo que somente ficou sabendo em janeiro/2023, quando deixou de pagar as parcelas acordadas, eis que o contrato de prestação de serviços dispõe que a prestação dos serviços advocatícios será realizada até a sentença de primeiro grau, o que não ocorreu, pois a renúncia se deu em 03/02/2022, enquanto a decisão que designou o Tribunal do Júri foi proferida em 27/01/2023. Pois bem, a cláusula I, do contrato (Num. 109850353) assim prevê: Em consulta aos autos n. 1002264-35.2021.811.0040, constata-se que a sentença de pronúncia se deu em 05/11/2021 (Num. 69413243 daqueles autos), tendo a exequente representado o acusado, naqueles autos, inclusive, após a referida sentença, quando apresentou RESE (Nums. 70404288 e 71963117 daqueles autos – 21/12/2021), tendo peticionado renunciado em 03/03/2022 (Num. 82089373), ou seja, após a sentença de 1º grau e interposição de recurso. Sendo assim, denota-se que houve o cumprimento contratual, pela exequente, nos exatos termos contratados. No que toca à alegação de excesso de execução, na cobrança de cláusula penal de 50%, tenho que também não prospera. Isso porque, de acordo com o artigo 412, do CC, “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”, sendo que, in casu, a cláusula penal está incidindo, tão somente, sobre o valor executado, qual seja, o não quitado pelo executado, junto à exequente, não se mostrando, dessa forma, excessiva. Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser rechaçada. Posto isso, e sem maiores delongas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. No mais, Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC. Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação. Efetivado bloqueio com sucesso, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária. Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do CPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADOS EMBARGOS no prazo legal (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), MUITO MENOS A MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE. Restando infrutífera a penhora on line, e, considerando que os veículos possuem anotações pré-existentes, indefiro a penhora, via Renajud. Intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de EXTINÇÃO. Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, conclusos para extinção. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito