Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1037014-46.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: A. A. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Referem-se os autos a ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer que move A. A. C., neste ato representado por sua genitora, Sra. ANA PAULA ALVES DE LIMA, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Aduz a inicial que a criança foi diagnosticada com epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas, e, visando controlar a referida enfermidade, buscou junto ao SUS o fornecimento do medicamento REVIVID PURE 600MG/60MG (canabidiol zero THC) sendo, contudo, informado que o referido medicamente não constava na lista de distribuição, razão pela qual socorre ao Poder Judiciário pelo fornecimento do mesmo. Tutela de urgência indeferida (id. 105783805). Citada, apresenta o Estado de Mato Grosso a contestação no id. 107010886, suscitando, preliminarmente, o afastamento de aplicação de multas. No mérito, menciona a ausência dos requisitos para a condenação do Estado ao fornecimento do medicamento. Por sua vez, comparece o Município de Barra do Garças – MT para apresentar sua respectiva contestação ao id. 90086582. Em suma, narra que disponibiliza, através do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – atendimento com profissionais de psicologia e terapia ocupacional, contudo, não é disponibilizado o atendimento na forma requerida (ABA). Impugnação a contestação ao id. 107207012. Instado aos autos para manifestarem a respeito de eventual interesse à dilação probatória, aduz o autor pelo julgamento do feito. Vieram-me conclusos para novas deliberações. É o relato do necessário. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No mais, passo a deliberar. No bojo do Recurso Especial n° 1657156/RJ, a Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça acabou por dirimir a notável discussão acerca das hipóteses de fornecimento, ou não, dos medicamentos para uso off label cuja eficácia não é satisfatoriamente confirmada, bem como não estejam incorporados como obrigatórios para fornecimento em atos normativos do SUS. Quando do julgamento, restou fixado que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exigia a presença cumulativa dos seguintes requisitos. I. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III. Existência de registro na ANVISA do medicamento. Na hipótese, deixa a parte autora de comprovar o primeiro requisito, não se vislumbrando a imprescindibilidade do tratamento, tampouco a ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo SUS. Mesmo que assim não fosse, o laudo médico apresentado pela parte não vincula o julgador, cabendo a avaliação do com as demais provas aportadas nos autos de que a alegada eficácia do medicamento pretendido ensejaria, ou não, em relevante acréscimo na resposta terapêutica. Em razão disto, colheu-se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico (id. 105756750) cuja resposta restou como não favorável pelas razões que transcrevo abaixo. “A Conitec recomendou inicialmente a não incorporação no SUS do canabidiol 200mg/ml para o tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepiléticos. O tema foi discutido durante a 94º reunião ordinária da Comissão, realizadas nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2021. Na ocasião, o Plenário considerou que as evidências disponíveis incluíram poucos pacientes, apresentaram benefício clínico questionável, aumento importante de eventos adversos e descontinuação do tratamento, com resultados de custo-efetividade e impacto orçamentários elevados. ” Neste caminhar, certo de que a saúde é direito de todos, direito inalienável e subjetivo, sendo que, em paralelo, é dever do Estado, ao passo que este não sendo amparado, o direito à saúde do cidadão não será devidamente prestado. Como notório, o direito à saúde é essencialmente coletivo (art. 6º da CF/88), transmudando-se em direito subjetivo e, dessa forma, apto a ser individualmente pleiteado tão somente quando vinculado à possibilidade de violação do direito à vida, este sim, direito fundamental individual com primazia sobre todos os outros, nos termos do artigo 5º, caput, CF/88 e conforme leciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência. Contudo, embora trate-se de direito fundamental – saúde – necessário discorrer a possibilidade de estes serem relativizados. Neste compasso, a teoria da reserva do possível representa limitação, fática e jurídica, aos direitos fundamentais, sobretudo os de cunho prestacional. De conhecimento público e notório que o Estado não possui recursos materiais ilimitados, o que leva o administrador público realizar escolhas, alocando recursos em ações prioritárias. Portanto, o limite da reserva do possível é o mínimo existencial, núcleo da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a reserva do possível deve ser analisada sob três aspectos. 1. Disponibilidade fática dos recursos para efetivação dos direitos fundamentais; 2. Disponibilidade jurídica dos recursos, mediante autorização orçamentária; 3. Razoabilidade e proporcionalidade da prestação, levando-se em conta a universalização da demanda, e não apenas do indivíduo. No caso dos autos, não logra êxito o autor em demonstrarem a ineficácia dos métodos disponibilizados, aptos a ensejar um edito condenatório. Neste aspecto, pode ser vislumbrado restar garantido o mínimo existencial fornecido pela Fazenda Pública Estadual, não sendo justificado compelir os requeridos em prestar políticas danosas aos cofres públicos, o que, inexoravelmente, afetará toda a sociedade. Por mínimo existencial, entende-se como um conjunto de direitos básicos que integram o núcleo da dignidade da pessoa humana, formados pela seleção de direitos sociais, econômicos e culturais, devendo ser sempre garantidos pelo poder público. REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR - AFASTADA - DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO FENOBARBITAL – INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – IMPRESCINDIBILIDADE – GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO (LATO SENSU) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. “O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STF, Segunda Turma, AI 734487/PR AgR, relatora Ministra Ellen Gracie, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de agosto de 2010). 2. “(...) A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes.” (STF, Segunda Turma, ARE 639337/SP AgR, relator Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de setembro de 2011). 3. Recurso conhecido e desprovido e sentença ratificada. (N.U 1016406-75.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/03/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Não se trata de mera relativização entre direitos difusos e direitos individuais, mas sim, repisasse, na ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida extrema pretendida pelos autores, uma vez que lhes é assegurado – mínimo existencial - o acesso a profissionais de saúde qualificados para o acompanhamento multidisciplinar. Pelas razões acima postas, deixo de acolher a pretensão inicial. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial vez que deixam os autores de comprovar a imprescindibilidade do fármaco pretendido, tampouco, deixam de comprovar a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS. Por consequência, julgo o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos ao pagamento de custas e despesas judiciais, na forma do art. 39 da Lei 6.830/80. Deixo de ordenar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença. Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Barra do Garças, data registrada no sistema. Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito
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