Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1004642-34.2019.8.11.0007.
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Numero do AUTOR(A): ECLESIASTE PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT proposta por Eclesiaste Pereira da Silva contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito na data de 25/10/2017 nas dependências desta urbe, e, que em decorrência deste sofreu danos que lhe prejudicam até mesmo nas tarefas cotidianas. Afirma que buscou em primeiro momento a via administrativa, recebendo o valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), no entanto, discorda do valor, aduzindo que suas lesões em decorrência do evento fazem com que o autor faça jus a uma indenização maior. Por essa razão, propôs a presente demanda a fim de ver a parte ré condenada ao pagamento da verba complementar da indenização securitária – DPVAT. A inicial veio acompanhada com diversos documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária (ID. 25405611). A requerida apresentou contestação, ocasião em que impugnou a concessão de justiça gratuita e preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. No mérito pleiteou pela improcedência do pedido (ID. 27692827). Houve impugnação à contestação (ID. 28594647). Determinada prova pericial ao ID. 28710829. Aportou-se o laudo pericial (ID. 109770331). Intimadas, a parte requerida requereu a improcedência do pedido (ID. 110769499); a parte autora concordou com o laudo ao ID. 112230387. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC/2015, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o laudo pericial de ID. 109770331, porquanto, não houve insurgência das partes contra o mesmo não necessitando de maiores digressões, sendo que referido laudo é o suficiente para o deslinde do caso concreto. A parte requerida ventilou preliminares, o qual passo a análise. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De plano, cabe dizer que a parte requerida apresentou impugnação aos benefícios da Justiça gratuita em tempo oportuno, consoante art. 100 do código de processo civil. Consigne-se que foi possibilitado à parte requerente que se defendesse dos argumentos da parte requerida, assim, vislumbra-se que não há óbices para a análise do pedido. Nesta toada, em análise aos documentos acostados nos autos, não há nada que desabone a declaração de hipossuficiência acostada nos autos. A propósito, o requerido fez alegações genéricas e não trouxe nenhum elemento capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDÍCIOS QUE INFIRMAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. “A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado – AgRg 62870/2015 – Rel. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS – j. 24/06/2015, Publicado no DJE 13/07/2015). (N.U 1003236-28.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021). Posto isso, REJEITO a impugnação aos benefícios da Justiça gratuita. DO CHAMAMENTO DO FEITO Á ORDEM – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA Quanto ao pleito da necessidade de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, não assiste razão a parte requerida, já que determinar a juntada aos autos do respectivo documento, ocasionaria em excesso de formalismo e afastaria o direito ao acesso da Justiça, o que não pode ser permitido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT – INDENIZAÇÃO – EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça. (N.U 1002495-47.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2020, Publicado no DJE 07/05/2020). Assim, REJEITO a preliminar em tela e passo ao julgamento do mérito. Pois bem, pretende, basicamente, a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da indenização remanescente do seguro obrigatório em decorrência de sequelas decorrentes de acidente automobilístico, conforme documentos juntados a inicial. A Lei n. 6.194/74 traz no “caput” de seu artigo 3º, de forma precisa, as circunstâncias em que incidem a indenizatória e, em particular, a postulada pela parte autora, “in verbis”: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...)”. No entanto, como consta dos autos, em via administrativa a parte autora recebeu indenização pelo acidente, entretanto discorda veementemente do valor. Ora, no caso em questão, quando a parte requerente se submeteu a perícia ainda na via administrativa, as lesões dela foram classificadas de acordo, inclusive, a perícia mencionada classificou os danos no mesmo grau quando feita pelo juízo. Neste sentido, pela inteligência do art. 3°, da Lei 6.194/74, denota-se que foi estipulado a título de indenização um montante proporcional aos danos sofridos pelo acidentado, assim, a indenização tem o intuito de reparar o dano e não de enriquecer indevidamente aquele que por circunstâncias do destino feriu-se em acidente automobilístico, conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Esmiuçando, não é devida a indenização, haja vista que não foi constatada qualquer invalidez pela médica perita, consoante laudo juntado aos autos, neste tom, denota-se que a indenização assecuratória almeja resguardar o direito daqueles que sofreram invalidez em decorrência de acidente automobilístico, o que, não é o caso dos autos. Dessa forma, improcede o pedido de complementação da indenização, já que a indenização na via administrativa foi satisfatória. Portanto, a parte requerente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/15), assim, a improcedência da demanda é à medida imperativa a ser tomada. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE em virtude disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do atual Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se o alvará dos honorários periciais em favor da médica perita. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito