Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial. Conforme disposto no artigo 860, do CPC: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Referido ato de penhora é utilizado quando, sendo a parte Executada potencial credora em outro feito, os valores ou bens eventualmente alcançados por esta sejam redirecionados à parte Exequente. Contudo, a satisfação do crédito pela parte Exequente depende do resultado final obtido na outra ação, uma vez que o ato de penhora somente se efetivará com a existência de valores ou bens em favor da parte Executada. Nesse sentido, Teresa Alvim Arruda Wambier: “Assim, caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, procedese à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro) seja revertido em prol da execução. Dessa forma, o exequente estará sujeito ao resultado do litígio envolvendo o executado e o terceiro, porquanto a constrição se efetivará 'nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1358). (Sem grifos no original). E jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “A penhora no rosto dos autos [...] serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo.” (REsp 1585914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016).” Cabe assim concluir, que a expedição do mandado de penhora, a lavratura dos respectivos autos e a sua averbação nos outros processos não garantirá, necessariamente, a satisfação do crédito pela parte Exequente, sendo que a satisfação dar-se-á no caso de a parte Executada dispor de valores ou bens em sua posse. Desta forma, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos do requerido na petição (id. 106747373), com fundamento nos art. 860, do CPC, determinando a expedição dos mandados de penhora no rosto dos autos n. 5109564-72.2022.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, até o valor de R$ R$ 62.750,00 (sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), eventualmente existente em favor de DANIEL DE ALBUQUERQUE LEAO COSTA, de forma que eventual alvará de liberação ou pagamento não seja feito antes do abatimento do débito exequendo. Expeça-se o respectivo termo de penhora e oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, informando sobre a respectiva penhora. Após, intime-se o executado para manifestação em 10 (dez) dias. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito