Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 1019761-76.2021.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANA GONZAGA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o recebimento das parcelas relativas ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no importe de R$ 37.683,94, e, ainda, o valor de R$ 3.768,39 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (id. 103645180). Consta no id. 109742330 certidão de transcurso do prazo sem manifestação do INSS. A exequente requereu a expedição das requisições de pequeno valor (id. 110139498). A decisão de id. 110173377 homologou o cálculo apresentado pela exequente. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou impugnação à execução, alegando excesso no cálculo apresentado pela credora, sob o argumento de que utilizou RMI superior àquela apurada pelo INSS, o que repercute em diferença a maior sobre todas as parcelas da planilha de cálculos juntada. Ao final, requereu a procedência desta impugnação, reconhecendo-se como correto o valor apontado pela impugnante no importe de R$ 33.717,66 (id. 111538102 e 111538104). Intimada, a exequente alegou a intempestividade da impugnação aos cálculos apresentada. Quanto ao valor da RMI, disse que, ao analisar o seu CNIS, verifica-se que o INSS em sua carta de concessão não incluiu no cálculo todos os salários de contribuição da autora, por isso a diferença do valor da RMI apresentada por essa e pelo executado. Assim, pugnou pela improcedência da impugnação (id. 113111949). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o INSS manteve-se inerte quando intimado para impugnar o cumprimento de sentença, conforme certidão de id. 109742330. Apesar da inércia, o executado compareceu, posteriormente, aos autos impugnando a execução, alegando excesso no valor apontado como devido pela exequente, em decorrência de erro na apuração da RMI (id. 111538102 e 111538104). No caso, a exequente elaborou o cálculo considerando como renda mensal inicial do benefício o importe de R$ 1.261,00 (id. 103645181). Enquanto, o INSS indicou que a RMI correta seria R$ 1.098,16 (id. 111538104). Conforme se depreende da sentença de id. 93090825, o valor da RMI deveria ser apurado pelo INSS. A exequente justificou a diferença, alegando que o INSS não incluiu no cálculo todos os salários de contribuição da autora. No entanto, não juntou qualquer documento que comprove o alegado ou que desconstitua o valor apurado pelo executado. Em que pese o INSS não tenha se manifestado quando lhe foi oportunizado, não se pode simplesmente fechar os olhos diante de tal erro, permitindo, assim, prejuízo à autarquia federal e enriquecimento sem causa à exequente. Por essas razões, entendo como correto adotar a RMI indicada pelo INSS. Diante do excesso no cálculo do exequente de id. 103645180 impõe-se a procedência da impugnação apresentada pelo INSS. Com essas considerações, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecer o excesso no cálculo do exequente de id. 103645180, e HOMOLOGAR o cálculo do executado no valor de R$ 33.717,66 (trinta e três mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) relativos às parcelas atrasadas, e o importe de R$ 3.371,76 (três mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (10 % sobre o valor atualizado da condenação – id. 93090825). Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios relativo ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, em favor do Procurador do INSS, no importe de 10% sobre o excesso à execução [R$ 3.966,28 (R$ 37.683,94 -33.717,66), que resulta em R$ 396,62. Portanto, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 396,62 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos). Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora. Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado dessa decisão, proceda-se ao cadastramento das RPV no sistema SRP e atualize o crédito por meio do módulo de cálculos existentes no referido sistema. No que tange os honorários contratuais, estes serão destacados do valor da condenação e pago ao patrono, somente quando do pagamento da RPV, de modo que não é quitado por meio de requisição de pequeno valor – RPV e/ou precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito