Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Visto,
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE que ROSINEY BONATO DE OLIVEIRA move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduz a autora que é portadora de deficiência (CID 10 J 45), bem como não possui renda familiar, pugnando assim, pela concessão do benefício assistencial. Instruiu os autos com documentos diversos. Concedido o pedido de justiça gratuita e determinada a realização de prova pericial médica e estudo social (Id. 19820372). Laudo pericial acostado ao id. 22736823. Contestação ao id. 33737490. Réplica ao id. 35808692. Estudo socioeconômico anexo ao id. 108419471. As partes foram devidamente intimadas e apresentaram manifestações aos ids. 110112563 e 123518357. É o relatório. Fundamento e Decido. Cinge-se a Ação no pedido para obtenção de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal. A Carta Magna, ao tratar da Seguridade Social, confere direitos relativos à Assistência Social, em especial, a garantia a quem dela necessitar, independente do pagamento de contribuições. Nessa vertente, prevê a Constituição Federal a percepção de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, na forma da lei (art. 203, V, CF/88). Visando assegurar eficácia jurídica e social à norma constitucional, a Lei 8.742/1993 instituiu o benefício de prestação continuada, dispondo no art. 20, § 1º e § 3º: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (...) § 3° Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. ” Fundamenta-se o autor no critério de “pessoa com deficiência” e no fato desta “não possuir meios de prover sua própria subsistência ou tê-la suprida por membros de sua família”. É consabido que o benefício de prestação continuada tem requisitos cumulativos. Neste diapasão, foram designadas perícias (médica e socioeconômica) para aferição da incapacidade laborativa e, respectivamente, o estado de risco social a que esteja submetido o autor. Acostada, aos autos, as conclusões da perícia médica judicial atestaram a ausência de limitação da autora, com os seguintes apontamentos: V– DISCUSSÃO: A requerente de 44 anos é portadora de asma desde a infância, porém o documento médico datado apresentado referente a patologia é de 01 de março de 2018. Não foi identificado atestado médico ou receita médica atualizada. Ao exame médico pericial não foi constatada limitação funcional para a atividade habitual. VI – CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a requerente está apta ao trabalho e para a vida independente. No caso, o requisito da deficiência não está presente. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20 da LOAS). Contudo, diante das conclusões do expert, inexistem evidências que atestem incapacidade laboral. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora, ressalta-se que este consiste em uma das condições para a concessão do benefício de LOAS, mas que deve necessariamente se somar, simultaneamente, com o requisito etário ou de incapacidade. A miserabilidade da parte autora, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício de LOAS. Assim sendo, tendo em conta a sua idade e as conclusões periciais, a autora não apresenta incapacidade para as suas atividades habituais e laborais enquadradas no conceito de deficiência, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) formulado pela autora. Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. O valor pelo pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a título de honorários periciais, deverá ser restituído, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito