Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 0000073-05.2012.8.11.0087 APELANTE: MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE APELADO: RONISSON ALINSKI Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que negou provimento ao recurso e ratificou a sentença em sede de remessa necessária, conforme se observa da ementa:. REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPUGNAÇÃO DO LAUDO MÉDICO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO PÚBLICO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO CARACTERIZADA – CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CARACTERIZADOS – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DEMONSTRADOS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EVIDENCIADOS –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA RATIFICADA, EM REEXAME – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando evidenciado que, na realidade, o Apelante não pretendia que as respostas apresentadas pelo perito fossem esclarecidas, mas que estivessem de acordo com suas convicções, o que não se pode permitir, notadamente se levarmos em consideração a liberdade de atuação do expert.2. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.3. A responsabilidade do Município Apelante é objetiva, na forma prevista no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, tendo em vista que o veículo do requerido era dirigido por um funcionário público no momento do acidente.4. Sentença ratificada, em reexame. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitos. Alega o ente Recorrente violação ao artigo 927, do Código Civil, pois “para que exista a responsabilidade objetiva, é necessário que o prestador de serviço público cause algum dano a terceiro – situação que não se verifica no presente caso”. Sustenta violação aos artigos 29 e 37, do Código de Trânsito Brasileiro, considerando que o ente municipal observou todas normas de trânsito, devendo “ao menos ser reconhecida a culpa concorrente, já que fora o recorrido que deu causa ao acidente, colidindo contra o veículo do recorrente.” Assenta ainda, contrariedade aos artigos 1.022 e 489 do CPC, pois o “Acórdão em sede de apelação apresentou-se especialmente omisso quanto a questões relevantes ao julgamento da demanda indenizatória, provocado o seu enfrentamento através da interposição de Embargos de Declaração, verifica-se que o Tribunal recorrido não acolheu a análise, sobre a motivação de mero inconformismo”. Contrarrazões (id.167833166). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos. Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Fundamento constitucional. Ausência de interposição de Recurso Extraordinário (Súmula nº 126 do STJ). Na hipótese de o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentar o seu entendimento em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, é dever da parte interpor não só o recurso especial, mas igualmente o recurso extraordinário, ex vi Súmula 126 do STJ, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial. 4. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.093.373/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). (g.n.) In casu, a partir da suposta violação aos artigos 927, do Código Civil, sob a alegação de que o ente municipal, não cometeu qualquer ilícito civil, pois observou todos as regras de trânsito contida na legislação pertinente, devendo, portanto, ser afastada as indenizações. No entanto, verifica-se que, além do fundamento infraconstitucional, o acórdão recorrido adotou fundamento de ordem constitucional, qual seja, a de que “em se tratando de Concessionária do Serviço Público, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, como determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, estando o acórdão recorrido assentado em fundamento constitucional, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida, e não tendo a parte recorrente apresentado o competente recurso extraordinário incide, no caso, a orientação da referida Súmula nº 126 do STJ. Diante desse quadro, é o caso de inadmissão do recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A parte recorrente, por sua vez, alega violação e 29 e 38, do Código de Trânsito de Brasileiro, amparada na assertiva de que o recorrido não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade, já que “a causa do acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos suportados por ela.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, que: [...]“Inobstante não tenha havido a realização de perícia no local do acidente (tão somente fora realizada perícia médica na vítima, em decorrência das lesões sofridas), que muito contribuiria para a elucidação dos fatos, nos autos foram juntados dois boletins de ocorrência.No Boletim de Ocorrência n. 1512/2010, comunicação ocorrida 08/09/2010 (posterior ao acidente), tendo como comunicante Ronisson Alinski (vítima), extrai-se que: “ÀS 15:20 MIN DO DIA 08/09/2010, COMPARECEU NESTA DELPOL, O COMUNICANTE ACIMA CITADO INFORMANDO QUE NA DATA DO FATO TRANSITAVA NA AVENIDA GUARANTÃ SENTIDO NOVO MUNDO E NA ALTURA DO CAMPO DO COMERCIAL AVISTOU O CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA EM UMA OUTRA RUA SEM DAR SINAL E O COMUNICANTE VEIO A SE COLIDIR NA LATERAL DO CAMINHÃO SE FERINDO GRAVEMENTE, SEGUNDO O COMUNICANTE O CONDUTOR DO CAMINHÃO TENTOU FAZER O CONTORNO NO MEIO DA PISTA ONDE ERA PROIBIDO ADENTRAR POIS O MESMO ESTARIA NA CONTRA MÃO E MESMO ASSIM FEZ O CONTORNO SEM NEM UM TIPO DE SINALIZAÇÃO, NO INTUITO DE GUARANTIR OS SEUS DIREITOS, REGISTRA-SE O PRESENTE B.O PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS”. (sic) (id. 108643478, p. 03) No Boletim de Ocorrência lavrado pelo 9º Comando de Policiamento de Área sob n. 032/2010, datado de 30/04/2010, hora do fato: 08h30min, consta como histórico que: “SEGUNDO RELATOS DO CONDUTOR DO V-01, O MESMO TRANSITAVA NO LOCAL INDO EM DIREÇÃO A COTREL, E AO EFETUAR UMA CONVEÇÃO (sic) A ESQUERDA VEIO A CRUZAR A PISTA ONDE TAMBEM TRANSITAVA NO MESMO SENTIDO O V-02, QUE NADA PODE FAZER PARA EVITAR ABALROAMENTO, APÓS O FATO CONDUTOR DO V-02, TEVE SUA PERNA DIREITA FRATURADA, A VÍTIMA FOI SOCORRIDO PELO SERVIÇO DE AMBULANCIA LOCAL QUE O ENCAMINHOU AO HPS LOCAL ONDE FICOU SOB ATENDIMENTO MÉDICO, OS VEÍCULOS FORAM APREENDIDOS E ENCAMINHADOS A DEPOL POL CIVIL LOCAL JUNTAMENTE COM ESTE BAPM PARA CONHECIMENTOS E DEMAIS PROVIDENCIAS”. (sic) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a demonstração do nexo de causalidade, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não cabe recurso especial contra suposta violação de resolução, uma vez que tal norma não se enquadra no conceito de lei federal.2. Para o acolhimento das teses de existência de excludente de responsabilidade e falta de nexo causal, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.3. A subsistência de fundamento não atacado (sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor) apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4. Carece a recorrente de interesse recursal com relação à alegada inversão do ônus da prova, tendo em vista a inexistência da referida inversão.5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.556.128/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.). (g.n.) Por fim, há violação aos artigos 489 e 1022, do CPC, eis que, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Diante desse quadro, é o caso de inadmissão do recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça