Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024588-73.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
REQUERIDO: KEIZY INARA DO ESPIRITO SANTO ARRUDA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por STUDIO S FORMATURAS EIRELI, por indigitada contradição na sentença proferida. É o breve relato. Fundamento e decido. A Lei n. 9.099/1995 (artigos 48 e 49) dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, cujas hipóteses são remetidas ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Os Embargos são tempestivos, conforme atesta a certidão expedida nos autos, motivo pelo qual os conheço. O móvel processual em exame serve para impugnar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material. Nos dois primeiros, são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na omissão, tem por fim a integração da decisão e; no último, a correção de erro material, consistentes em equívocos (materiais) sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor e entre outros. Ou seja, é um meio imantado aos contornos acima delineados, sendo, pois, inviável o seu manejo para rediscussão do pronunciamento jurisdicional. No caso, a parte embargante pretende discutir, novamente, questões meritórias, por divergência quanto à apreciação da matéria, incompatível com a rígida e restrita via dos embargos. A matéria de similitude dos débitos foi devidamente analisada quando da prolação da sentença, de forma que não vinga o argumento trazido pela parte embargante. Assim, a insurgência dissocia da função jurídico-processual dos embargos de declaração, ao passo que a amplitude recursal é destinada ao recurso inominado. Nesse sentido, uníssona a jurisprudência em dicção aos limites do dispositivo legal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Agravo Regimental recebido como embargos de declaração em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no AREsp 1608004/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). Registra-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a abordar sobre todos os pontos suscitados, e sim de relevância ao deslinde, quer dizer, que revelam a ratio decidendi. Precedentes daquela Corte: AgInt no REsp 1862781/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020; AgRg no AREsp 1658314/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. A par disso, analisando as razões dos presentes embargos - com a aparente justificativa do dito vício – quer a parte embargante, por via transversa, o reexame da matéria. À guisa de conclusão, insubsistentes as razões, uma vez que não há nenhum dos pressupostos de cabimento listados nos incisos I, II e III, artigo 1.022, do CPC, de modo que deve ser utilizado o recurso próprio a fim de revisitar o julgamento da causa. Em face do exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração. Advirto que a protocolização de novos embargos poderá ensejar a aplicabilidade de multa. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito