Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 40.509,38
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pontes e Lacerda
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
04/03/2024, 18:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/08/2023, 16:46
Recebidos os autos
18/08/2023, 16:46
Arquivado Definitivamente
18/08/2023, 16:46
Transitado em Julgado em 18/08/2023
18/08/2023, 16:45
Decorrido prazo de RODRIGO PINCERATO GONCALVES em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 06:41
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 06:41
Publicado Sentença em 02/08/2023.
02/08/2023, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002788-79.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO DE SOUZA
INTERESSADO: RODRIGO PINCERATO GONCALVES
Vistos. I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante. Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos. Isso porque, apesar do alegado, a decisão está clara quanto ao conteúdo e ainda quanto aos efeitos que dela surgirá, ainda mais considerando que o bem foi recusado desde novembro de 2022, há quase um ano, sendo que sequer resiste mais penhora sob o bem, eis que, repito, foi recusado pelo exequente. II – Posto isto não ACOLHO os Embargos Declaratórios III – Intime-se. Cumpra-se. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
31/07/2023, 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
31/07/2023, 13:36
Decorrido prazo de RODRIGO PINCERATO GONCALVES em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 03:47
Conclusos para despacho
28/07/2023, 12:22
Ato ordinatório praticado
28/07/2023, 07:26
Documentos
Despacho
•28/06/2022, 18:23
Decisão
•04/07/2022, 15:01
Decorrido prazo de RODRIGO PINCERATO GONCALVES em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 06:41
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 06:41
Publicado Sentença em 02/08/2023.
02/08/2023, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002788-79.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO DE SOUZA
INTERESSADO: RODRIGO PINCERATO GONCALVES
Vistos. I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante. Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos. Isso porque, apesar do alegado, a decisão está clara quanto ao conteúdo e ainda quanto aos efeitos que dela surgirá, ainda mais considerando que o bem foi recusado desde novembro de 2022, há quase um ano, sendo que sequer resiste mais penhora sob o bem, eis que, repito, foi recusado pelo exequente. II – Posto isto não ACOLHO os Embargos Declaratórios III – Intime-se. Cumpra-se. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
31/07/2023, 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
31/07/2023, 13:36
Decorrido prazo de RODRIGO PINCERATO GONCALVES em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 03:47
Conclusos para despacho
28/07/2023, 12:22
Ato ordinatório praticado
28/07/2023, 07:26
Publicado Despacho em 07/07/2023.
07/07/2023, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
07/07/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002788-79.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO DE SOUZA
INTERESSADO: RODRIGO PINCERATO GONCALVES Ao embargado para contrarrazões. PONTES E LACERDA, 5 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/07/2023, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2023, 09:27
Conclusos para despacho
04/07/2023, 21:01
Ato ordinatório praticado
04/07/2023, 21:00
Juntada de Petição de manifestação
03/07/2023, 16:50
Decorrido prazo de RODRIGO PINCERATO GONCALVES em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 02:13
Ato ordinatório praticado
01/06/2023, 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/05/2023, 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
29/05/2023, 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/05/2023, 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/05/2023, 13:44
Publicado Intimação em 24/05/2023.
24/05/2023, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 03:36
Expedição de Mandado
23/05/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002788-79.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO DE SOUZA
INTERESSADO: RODRIGO PINCERATO GONCALVES
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO EXECUTIVO em que, após diversas diligências frustradas para tentativa de penhora, inclusive consulta aos sistemas informatizados, constatou-se que não há bens penhoráveis. Desse modo, impõe-se a extinção do processo, com a devolução dos documentos ao autor, consoante determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No mesmo sentido são os Enunciados 75 e 76 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” e “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. Acerca do tema, este é o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de cumprimento de sentença onde as diligências foram frustradas para a localização de bens para a satisfação do crédito, razão pela qual o juiz sentenciante extinguiu o feito (inciso II e § 1º do art. 51 c/c, § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95). II. Em sede recursal a autora, ora recorrente, requer a reforma da segunda sentença, pleiteando pela continuidade do processo com busca junto ao BACEN de contas bancárias da ré, requer ainda, que seja oficiado a Junta Comercial de São Paulo, a fim de que sejam fornecidos dados atualizados da empresa em questão, juntamente com o nome de seus sócios e respectivos CPFs. III. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor. Note-se que, no caso, diversas tentativas foram realizadas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas. IV. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, § 4º). V. Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07021647920158070007 0702164-79.2015.8.07.0007, Relator: EDILSON ENEDINO, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não merece prosperar eventual pedido genérico de reiteração de acesso aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado." (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012), e no caso em comento não houve comprovação de qualquer mudança na realidade fática deste a última consulta aos sistemas informatizados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, mantendo vigentes eventuais medidas constritivas e coercitivas já deferidas nos autos, porquanto o débito ainda subsiste. Ressalto a possibilidade de protesto da sentença líquida, no Cartório de Protestos, sem custo para o credor, conforme art. 591, §3º da CNGC Extrajudicial, bastando a parte exequente apresentar certidão de teor da decisão (art. 517, §§ 1º e 2º do CPC e art. 591, §1º da CNGCE), a qual pode ser obtida na Secretaria da Vara a pedido da parte exequente, independentemente de determinação judicial. P.R.I. Ao arquivo, com baixa. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/05/2023, 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
18/05/2023, 14:19
Conclusos para decisão
03/05/2023, 13:53
Decorrido prazo de RODRIGO PINCERATO GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 09:03
Juntada de Petição de manifestação
02/05/2023, 05:50
Publicado Decisão em 13/04/2023.
13/04/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
13/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002788-79.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO DE SOUZA
INTERESSADO: RODRIGO PINCERATO GONCALVES
Vistos. Dê-se vistas às partes. Cumpra-se.
12/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
11/04/2023, 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2023, 07:46
Conclusos para despacho
28/02/2023, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2023, 12:38
Conclusos para decisão
17/02/2023, 00:36
Juntada de Petição de manifestação
15/02/2023, 14:16
Publicado Intimação em 15/02/2023.
15/02/2023, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
15/02/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento ao feito.
14/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
13/02/2023, 21:06
Decorrido prazo de RODRIGO PINCERATO GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 03:52
Ato ordinatório praticado
16/01/2023, 16:27
Juntada de Petição de manifestação
18/12/2022, 23:23
Ato ordinatório praticado
16/12/2022, 16:04
Publicado Despacho em 13/12/2022.
13/12/2022, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
13/12/2022, 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
12/12/2022, 13:00
Expedição de Outros documentos
10/12/2022, 13:46
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2022, 13:46
Conclusos para decisão
06/12/2022, 16:48
Recebidos os autos
06/12/2022, 14:24
Juntada de certidão da contadoria
06/12/2022, 14:23
Juntada de Petição de manifestação
29/11/2022, 21:01
Publicado Despacho em 25/11/2022.
25/11/2022, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
24/11/2022, 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
22/11/2022, 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
22/11/2022, 15:47
Expedição de Outros documentos
22/11/2022, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2022, 14:25
Conclusos para decisão
22/11/2022, 14:01
Juntada de Petição de manifestação
20/11/2022, 21:56
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 13:04
Publicado Intimação em 08/11/2022.
08/11/2022, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
08/11/2022, 15:49
Expedição de Outros documentos
04/11/2022, 18:45
Juntada de devolução de mandado
19/10/2022, 17:09
Juntada de Petição de manifestação
07/09/2022, 23:10
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
27/08/2022, 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
23/08/2022, 13:39
Publicado Intimação em 19/08/2022.
19/08/2022, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 03:20
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/08/2022, 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
16/08/2022, 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/07/2022, 14:09
Expedição de Mandado.
18/07/2022, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2022, 15:01
Conclusos para decisão
04/07/2022, 13:23
Juntada de Petição de manifestação
03/07/2022, 22:57
Publicado Despacho em 30/06/2022.
30/06/2022, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
30/06/2022, 05:26
Expedição de Outros documentos.
28/06/2022, 18:23
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2022, 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2022, 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
09/06/2022, 14:59
Juntada de Certidão
09/06/2022, 14:59
Juntada de Certidão
09/06/2022, 14:58
Juntada de Certidão
09/06/2022, 14:56
Juntada de Certidão
09/06/2022, 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO