Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0008773-40.2014.8.11.0041 Recorrente: SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA Recorrido: M. E. S. F. A. F Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado (id. 157824652), assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ANUIDADE DE PLANO DE ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL A MENOR IMPÚBERE E OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – CONDUTA ABUSIVA E ILEGÍTIMA DA OPERADORA – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 9.656/98 – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – QUANTUM MANTIDO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação ao consumidor é ilegal. A Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde. In casu, estão ausentes as condições para possibilitar o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato, uma vez que a operadora do plano de saúde litigante não obteve êxito na demonstração das situações que autorizam a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. (N.U 0008773-40.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022) O Recurso de Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, foram rejeitados (id. 152963197). Recurso tempestivo (id. 156956677). É o relatório. Decido. Deserção De início registra-se que o art. 1.007, caput, §§ 2º, 4° e 7º do CPC, estabelece que a insuficiência do preparo, do recolhimento parcial sem complementação ou ainda o equívoco no preenchimento da guia de custas não sanadas, após a intimação da parte para regularização, conduz à deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento. Nesse aspecto, vislumbra-se que o Departamento Judiciário Auxiliar, nestes autos, certificou que: Certifico que o Recurso Especial foi interposto neste Tribunal e não foi efetuado o pagamento integral das custas judiciais, pois o valor pago na Guia de Recolhimento da União-GRU é menor que o devido na Instrução Normativa STJ/GP Nº 2 de 16/01/2023, vigente em 01/02/2023. Certifico ainda que, s.m.j., a Recorrente deverá emitir no sítio do STJ, GRU de complementação do preparo recursal, no valor de R$ 12,93 (doze reais e noventa e tres centavos) juntando ao processo a GRU e respectivo comprovante de pagamento bancário, para posterior conferência e certificação do preparo recursal. (id. 157871178) Não obstante, em 1º.03.2023, transcorreu o prazo para a Recorrente manifestar ou providenciar a complementação do preparo (id. 159670082), mormente intimada para tanto. Portanto, a inércia na regularização do recolhimento do preparo, atrai a deserção recursal, consoante mencionado dispositivo e Súmula 187 do STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. Em atenção a manifestação da parte recorrente, apresentada após o decurso do prazo (06.3.2023), alegando que a guia de recolhimento foi gerada pelo próprio sistema, o que a seu ver a complementação do preparo é indevida (id. 160139694) não merece guarida, partindo da premissa que a Instrução Normativa STJ/GP n. 2 de 16.01.2023, encontra-se vigente desde 1º de fevereiro de 2023, logo, o presente recurso deveria ter observado a regra atual, pois foi protocolado em 13 de fevereiro de 2023, portanto, o pedido não merece acolhimento, por conseguinte, inevitável o reconhecimento da deserção do recurso. Em decorrência do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça