Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001841-25.2022.8.11.0013..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ROSICLEIA DE CASTRO CASSIMIRO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ROSICLEIA DE CASTRO CASSIMMIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Narra a autora que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido, informa que percebeu o benefício de auxílio-doença, contudo a autarquia cessou o benefício em novembro de 2015. Narra que a incapacidade persiste, razão pela qual ingressou com a presente. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinou-se a realização de perícia médica, ID 83363044. Citado, o INSS aportou contestação e documentos ao ID 84754771, pugnando pela improcedência do pleito autoral e apresentando quesitos. A parte autora impugnou a contestação (ID 85081735). Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID 109897706. Nesse ínterim, o autor manifestou concordância ao laudo (ID 110111770), ao passo que a autarquia não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É a suma do necessário. Fundamento e decido. DO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 109897706), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. DA QUALIDADE DE SEGURADO Ante o exposto no art. 59 c/c art. 11, I e art. 25, I todos da Lei n. 8.213/1991, infere-se que o autor preenche satisfatoriamente os dois primeiros requisitos citados acima (qualidade de segurado e carência de 12 meses). Conforme se depreende do CNIS acostado pela autarquia (ID. 82412595 p. 10), a requerente comprova os vínculos de contribuição obrigatória em 01/08/2008 a 20/02/2009; 01/02/2012 a 30/04/2015; 01/08/2015 a 30/04/2016. Desta forma, a parte autora atende o requisito da carência e ainda de possuir qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social, nos termos do art. 11, I, “a” da Lei n. 8.213/91, isto porque na data de entrada do requerimento administrativo 03/11/2015, a parte autora ainda gozava da qualidade de segurada, haja vista que intentou o requerimento logo após o benefício de auxílio doença ser cessado pela autarquia, como se infere no ID 84754772 p. 2. DA INCAPACIDADE Acerca da incapacidade, denota-se imprescindível distinguir os diferentes tipos de incapacidade, até porque disso dependerá a conclusão sobre qual benefício deve ser eventualmente concedido. É importante deixar claro que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez. Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, permanente, vale dizer irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado. Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas. A incapacidade também deve estar presente. Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações. A escolha entre os dois benefícios recém mencionados, no entanto, não é feita com base em meras conjecturas, ou simplesmente ao alvedrio das partes ou do julgador. Cumpre, principalmente, analisar as consequências da doença e as limitações ofertadas, que deve ser feito com a ajuda de um profissional técnico. Foi por isso que se determinou a realização de perícia médica no presente caso, instrumento de prova que forneceu elementos de cognição para a apreciação do pleito, sendo que a mesma concluiu: A Autora é portadora de um pé torto congênito bilateral que foi operada na infância e evoluiu hoje com sequelas definitivas leves nos membros inferiores. Apresentam a dorsalgia e lombalgia devido uma escoliose idiopática leve sem indicação de uso de colete e cirurgia. Incapacidade parcial permanente está apta para exercer atividade laboral, evitando apenas esforço intenso no trabalho. (ID 109897713 p. 4). Da análise do laudo elaborado pelo perito medido, verifica-se que o perito concluiu que a demandante está apta para exercer atividade laboral, devendo evitar, apenas, esforço físico intenso. Sendo assim, não restou evidenciado a incapacidade laborativa da autora, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Justifico Os requisitos para concessão do benefício pretendido – qualidade de segurado e incapacidade – são cumulativos. Logo, ausente qualquer um deles, é incabível a concessão do benefício previdenciário. Nesse sentido, expressa a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). III- Apelação da parte autora improvida. (grifo nosso) (TRF-3 - ApCiv: 50042232720214039999 MS, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) Desse modo, em que pese a parte autora possua qualidade de segurada, sua incapacidade não restou evidenciada, logo, de rigor, deve ser a demanda julgada improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na peça preambular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; ressalvado o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito