Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001983-29.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: ANTONIO DIAS GALHARDO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTÔNIO DIAS GALHARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Narra a parte autora que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido, informa pleiteou o benefício na via administrativa, contudo, alega ter sido indeferido. Narra que a incapacidade persiste, razão pela qual ingressou com a presente. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida, bem como determinou-se a realização de perícia médica, ID 83725671. Citado, o INSS aportou contestação e documentos ao ID 84620547, pugnando pela improcedência do pleito autoral e apresentando quesitos. A parte autora impugnou a contestação (ID 84996774). Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID 109902579. Nesse ínterim, o autor manifestou concordância ao laudo (ID 110181867), ao passo que a autarquia não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGO o laudo pericial (ID 109902579), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. DO MÉRITO. Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Pois bem. Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. Ante o exposto no art. 59 c/c art. 11, I e art. 25, I todos da Lei n. 8.213/1991, infere-se que o autor preenche satisfatoriamente os dois primeiros requisitos citados acima (qualidade de segurado e carência de 12 meses). Conforme se depreende do CNIS acostado pela autarquia (ID. 84620548 p. 2), o requerente comprova os vínculos de contribuição obrigatória em 01/02/2004 a 10/2004; 01/04/2009 a 30/04/2009; 30/01/2012 a 14/03/2012; 29/03/2012 a 02/04/2012; 01/04/2019 a 31/07/2019. Observa-se, assim, que a parte autora preenche o requisito da carência e ainda possui a qualidade de segurado, nos termos do art. 11, I, “a” da Lei n. 8.213/91, isto porque, da análise dos documentos juntados pelo autor, observa-se que o requerimento do benefício na via administrativa se deu em 25/11/2021, ID 83700039 e, através das informações colhidas pelo perito judicial, tem-se que a incapacidade do autor começou há cerca da 04 (quatro) anos (ID 109902579). Levando-se em conta a data do laudo pericial 14/02/2023, tem-se que, a incapacidade teve início aproximadamente no mês de fevereiro de 2019, período que o autor gozava da qualidade de segurado. Nos termos da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA PERÍCIA. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. Considerando-se que a doença da autora progrediu desde o seu início de modo a torná-la incapaz de forma total, embora temporária, quando do requerimento administrativo, é impositiva a concessão do auxílio-doença desde este marco temporal. 2. Considerando-se que, na data do início da incapacidade, a autora ostentava a qualidade de segurada, não há falar em perda da aludida condição. (TRF-4 - AC: 50017715120204049999 5001771-51.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Destaquei DA INCAPACIDADE. Acerca da incapacidade, denota-se imprescindível distinguir os diferentes tipos de incapacidade, até porque disso dependerá a conclusão sobre qual benefício deve ser eventualmente concedido. É importante deixar claro que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez. Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, permanente, vale dizer irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado. Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas. A incapacidade também deve estar presente. Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações. A escolha entre os dois benefícios recém mencionados, no entanto, não é feita com base em meras conjecturas, ou simplesmente ao alvedrio das partes ou do julgador. Cumpre, principalmente, analisar as consequências da doença e as limitações ofertadas, que deve ser feito com a ajuda de um profissional técnico. Foi por isso que se determinou a realização de perícia médica no presente caso, instrumento de prova que forneceu elementos de cognição para a apreciação do pleito, sendo que a mesma concluiu: O Periciando é portador de uma dor crônica na coluna devido alterações degenerativas (artrose). São alterações não grave irreversíveis e progressiva, podendo exercer atividade laboral evitando esforço intenso. É portador e perda parcial da audição devido alteração neuro sensorial e sequela de uma luxação do ombro direito que ocorreu após acidente no trabalho. Incapacidade parcial permanente. (ID 108220798 p. 4). Da análise do laudo elaborado pelo perito médico, depreende-se que a incapacidade da parte autora é PARCIAL E PERMANENTE o que lhe possibilita o exercício do labor, pois ficou declarado que se trata de uma impossibilidade de GRAU LEVE, ficando, assim, demonstrado que a parte autora encontra-se apta para voltar a laborar em atividades que não demandem esforço físico intenso. Além do mais, o exame físico apresentado pelo perito demonstra que a autora encontra-se em ótimo estado corporal, nesse sentido: “Periciando em bom estado geral, lúcido, orientado, normocorado. [...]Deambulando sem auxílios”. Deste modo, entendo que é devida a concessão de auxilio doença previdenciário, na forma do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença - Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ - Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - Apelação da parte autora parcialmente provida. (grifo nosso)(TRF-3 - ApCiv: 50701028320184039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ANTÔNIO DIAS GALHARDO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: a) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária em favor de ANTÔNIO DIAS GALHARDO, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (25/11/2021 ID 83700039 - Pág. 1), devendo o pagamento ocorrer observando o disposto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91. O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. b) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. c) Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c. STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias. EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 83725671 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC. Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: ANTÔNIO DIAS GALHARDO, benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; data do início do benefício: a partir do requerimento administrativo 25/11/2021. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito